segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

* Atleta50tenária de SP- Maior e Melhor Maratona do Brasil

Eu vou fazer parte: 15 Milhas! Correr para viver mais e melhor... MárciAtleta50tenária




Olá MARCIA GROENINGA
::Em Abril visite São Paulo e corra a maior e melhor Maratona do Brasil





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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000

Dr. Rafael Ikeda,

Boa Tarde!


Conforme: Acordão Registro: 2016.0000091814


Voto nº 28044 Agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000

Comarca: São Paulo Agravante: Marcia Groeninga Agravado: Salvador Vieira de Lima Filho, ...


...É o relatório. 

O recurso não merece prosperar. Ora, em que pese os apontamentos contidos no presente recurso, verifica-se que o laudo pericial, bem avaliou o veículo automotor pertencente a agravante fixando o valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ademais, convém consignar que o valor apontado na Tabela Fipe serve como parâmetro para o atual valor de mercado dos automóveis, porém referido montante deve ser considerado ao veículo sem qualquer avaria. No caso, verifica-se que o perito judicial apontou que foram constatadas avarias principais no veículo, tais como parachoque dianteiro riscado, para-lama dianteiro, lado esquerdo furado, porta traseira, lado esquerdo riscado e diversos riscos superficiais (fls. 20), que, por certo, depreciam o valor de mercado, tal como especificado na tabela Fipe. Assim, correto o valor apontado pelo perito judicial, pois diante das avarias constatadas no veículo, não há pleitear o valor de mercado apontado pela Tabela Fipe. Logo, irreparável a r. decisão guerreada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. FÁBIO QUADROS Relator

Agravo de Instrumento nº 2272837-16.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 28044 – VCA 3/4




Caro defensor,


Volto a reforçar que ainda sofro humilhação por parte do Sr. Salvador em reunião de condomínio por conta do referente processo: 


0004525-02.2012.8.26.0003
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Indenização por Dano Moral
24/02/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - CLS - 24/02/16
29/02/2012 às 12:06 - Livre
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
2012/000444
Laura Mota Lima de Oliveira Macedo
R$ 20.000,00


Onde observo que, meu carro é "instrumento de barganha criminosa"  por ter que pagar uma indenização a uma pessoa que cometeu crime ambiental, observando ter cortado várias árvores sem autorização da prefeitura, para a construção de vagas de automóvel, sobre área destinada a jardim arborizado de acordo com HABITE-SE de planta original, onde sempre foi de amplo interesse do sindico e vantagem maior, para guardar sua própria caminhonete 4X4( conforme mostro em foto anexo).

Este Sr. Salvador Vieira de Lima filho, na figura de sindico do Condomínio Águas Claras, endereço: Av. Itaboraí, n.° 391, CEP- 04135-000,  no ano de 2011, autorizou a execução de obras sem projeto aprovado pela prefeitura, obtendo assim INDEFERIMENTO de obra pela Secretaria de Licenciamento e Obras, no processo SIMPROC  Processo:2012–0.039.939–7


RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
Situação: INDEFERIDO DOM 04-06-2015

ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFOR MA
Situação: INDEFERIDO DOM 29-05-2014

Ao explicito de incompetência administrativa enquanto sindico, e...na figura de cidadão uma pessoa de caráter duvidoso  por ter induzido 3 pessoas( funcionários do prédio: porteiro José Ferreira e  zelador Francisco Chagas de Souza e outro) a darem falsos testemunhos, alegando a famosa "cuspida na cara" que NEGO ter dado no rosto da sua esposa Juliana de Abreu Brasil. Afirmo não ser da minha educação e tão pouco formação moral proceder com absurdo ato de violência. Lembro ainda que diante do TJSP, em 1.ª instancia, tendo tido denegado atendimento profissional pela Defensoria Publica, e sem ter condições de pagar por um advogado para me defender de tão brutal calunia, fui  julgada  sem advogado e condenada a pagar indenização a esta pessoa. Ato institucional, contrariando a ampla defesa.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


A justiça se fazendo de cega e dando ganho de causa a esta pessoa,Sr. Salvador Vieira de Lima Filho, que covardemente se utiliza dos recursos jurídicos para cruelmente arrancar meu sustento de vida pessoal, tendo vista que meu carro é meu instrumento de trabalho. Perseguição configurada pelo simples fato de eu ter sido a pessoa a denunciar todas as irregularidades de obras com devastação de área ajardinada com corte de árvores, e total destruição da referente área comum de lazer dos moradores. Fato específico e sinônimo de CRIME AMBIENTAL - 


As árvores do Município de São Paulo possuem a importante função de proporcionar equilíbrio paisagístico e regular o microclima urbano. Por essa razão, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), órgão responsável pela manutenção do meio ambiente do município, mantém rigorosa fiscalização, na tentativa de preservar os poucos exemplares arbóreos que ainda restam em meio ao cenário cinzento da capital paulista.

Lei Federal 9.605/98 (crimes ambientais)
"Artigo 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa."

Decreto Federal 6.514/2008 (infrações administrativas ambientais)
"Artigo 72 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 

Multa de R$ 10 mil a R$ 500 mil reais."

 

Tudo acima parece passar despercebido diante dos olhares do Ministério Publico. Justiça para quem? Fácil condenar mulher sem advogado e em situação de vulnerabilidade. E, como fica todo o mal destinado ao Meio Ambiente? Quanto a população perde, quando a justiça se faz de cega para enxergar e julgar uma cuspida que o vento aparentemente secou? As árvores sumiram...Enquanto isto, o mau caratismo prevalece, fortalecendo o bolso dos criminosos. 


  

Desta forma,

Onde... na apelação referente ao agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GROENINGA, nos autos da ação de cobrança movida em face de MARIA CRISTINA LOPES, contra a r. decisão de fls. 37, que a impugnação não possui conteúdo técnico e homologou a perícia para fixar o valor do veículo para veículo para maio de 2015 em R$9.500,00


Pergunto: 


Quem é Maria Cristina Lopes?


No aguarde de explicação procedente.


Sem mais reitero os votos de elevada estima e consideração.


Dez mentiras juntas contadas contra a minha pessoa, constroem a minha ÚNICA E ABSOLUTA VERDADE DE VIDA.



Márcia Groeninga


 



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Previna-se contra a dengue, zika e chikungunya





 


 

 

 

 

 

 

 

 


Relação de processos e distribuição por Advogado

Palavra: ATITUDE


Quem nada deve, nada teme.

A coragem de uma pessoa é de acordo com seu caráter.


Márcia Groeninga




De: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com>
Enviado: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 12:58
Para: Pedro Eduardo Zini Davoglio
Cc: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br
Assunto: Re: Relação de processos e distribuição por Advogado
 

Caro Pedro,


Obrigada pela preciosa atenção


Ciente e de acordo com a listagem.


Salvo grave engano, onde é preciso verificar.

Referente ao processo de n.° 7- 


0001422-79.2015.8.26.0003 – Justiça Pública – autora em notícia-crime


Eu tenho plena certeza de que assinei procuração para o Dr. Ivaldo F. Ribeiro Junior, advogado indicado pela Defensoria Publica do Fórum Barra Funda, onde este teve acesso imediato aos autos, após indicação. Explico que, dias subsequentes à indicação, o nome deste advogado dativo, apareceu em sistema do TJSP. O citado advogado dativo, me pediu vários documentos e informações relacionadas ao caso - IP 1419/14 - 16.ª Delegacia de Policia. Por isto, afirmo e ratifico dizer, que ele tem em mãos a cópia integral do referente processo, como também cópia integral do processo que foi apensado ao que você, Pedro,  se refere como sendo o de n.° 08  


0007674-35.2014.8.26.0003 – Advogada Adalgisa da Silva Bastos - autora em processo de calúnia e difamação por cassação do mandato de conselheira (já extinto)


Onde importante observar que neste caso, meu nome foi jogado na lama da difamação com publicação da cassação em Diário Oficial da Cidade - 19 de dezembro de 2014. Vale lembrar que, o Conselho Gestor de Saúde, da Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara não reconheceu o erro de acordo com julgamento em Instância Superior, me refiro ao Conselho Municipal de Saúde- Secretaria Municipal de Saúde em sua 197.ª Reunião Plenária no dia 16 de julho de 2015, onde foi julgado por unanimidade ato de cassação indevido e injusto.  


 Sem mais, reitero os votos de elevada estima e consideração.


Márcia Groeninga



Obs: Nesta data, 25 de fevereiro de 2016, encaminhei a pouco, e-mail para Dr. Marcelo Castelo Ferraresi, copiado a Ouvidoria da Defensoria Publica. 

Assunto: Processo Vaga de Garagem e Processo Despesas Condominiais  - Márcia Groeninga.

 








De: Pedro Eduardo Zini Davoglio <pedavoglio@defensoria.sp.gov.br>
Enviado: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 09:37
Para: Márcia Groeninga
Assunto: Relação de processos e distribuição por Advogado
 

Prezada Márcia,

 

Conforme prometido, envio lista dos teus processos com os respectivos Advogados nomeados.

 

RELAÇÃO DE PROCESSOS – USUÁRIA MÁRCIA GROENINGA

 

1- 1035833-15.2014.8.26.0053 – Defensora Anaí Arantes da Silva – autora em requisição de medicação

 

2- 1011993 -92. 2015 .8. 26.0003 – Advogado Marcelo Castelo Ferraresi – autora em direito do consumidor

 

3- 1003385-42.2014.8.26.0003 - Advogado Marcelo Castelo Ferraresi –  autora em pedido de vaga de garagem

 

4- 1000091-45.2015.8.26.0003 - Advogado Marcelo Castelo Ferraresi – autora em pedido de vaga de garagem 

 

5- 0004525-02.2012.8.26.0003 – Advogado Rafael Henrique Ikeda – ré em ação de indenização por dano

 

6- 0032078-58.2011.8.26.0003 -  Advogado Marcelo Castelo Ferraresi - ré em cobrança de dívida

 

7- 0001422-79.2015.8.26.0003 – Justiça Pública – autora em notícia-crime

 

8- 0007674-35.2014.8.26.0003 – Advogada Adalgisa da Silva Bastos - autora em processo de calúnia e difamação por cassação do mandato de conselheira (já extinto)

 

Atenciosamente,

 

Pedro Eduardo Zini Davoglio

Assistente Técnico

Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Av. Liberdade, 32 - 2º andar, sala 10 - São Paulo/SP - CEP 01502-000

Tel. (11) 3105-5799, ramal 285

E-mail: pedavoglio@defensoria.sp.gov.br

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Processo Vaga de Garagem e Processo Despesas Condominiais - Márcia Groeninga

Palavra: Transparência


Frase: Justiça começa com Diálogo


Opinião: Diálogo Sincero e Verdadeiro para julgamento digno.


Sentimento: Justiça para quem?


Nome: Márcia Groeninga

De: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com>
Enviado: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 11:04
Para: Marcelo Castelo Ferraresi
Cc: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br
Assunto: Re: Processo Vaga de Garagem e Processo Despesas Condominiais - Márcia Groeninga
 

Dr. Marcelo,


Bom dia!


Em questão a apelação do processo vaga de garagem - julgado na data do dia 23 de fevereiro de 2016 , 


1000091- 2015.8.26.0003 Julgado
Apelação
Área: Cível
DIREITO CIVIL-Coisas-Propriedade-Condomínio em Edifício-Vaga de garagem
Comarca de São Paulo / Foro Regional de Jabaquara / 4ª Vara Cível
1000091-45.2015.8.26.0003
10ª Câmara de Direito Privado
ELCIO TRUJILLO
CESAR CIAMPOLINI
1 / 0
10.000,00
Apelante:  MÁRCIA GROENINGA 
Advogada: Priscila Simara Novaes 
Apelado:  Condomínio Edifício Águas Claras 
Advogada: Marcia Martins Giorgi 
25/02/2016 Acordão Finalizado 
Acórdão Eletronico
23/02/2016 Julgado 
Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U.
23/02/2016 Não-Conhecimento 
18/02/2016 Publicado em 
Disponibilizado em 17/02/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2057
29/01/2016 Informação 
Intimação Defensoria Julgamento - 10ª Câmara
29/01/2016 Inclusão em pauta 
Para 23/02/2016
19/01/2016 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa 
19/01/2016 Despacho À Mesa 
Vistos. À mesa (VOTO Nº 13.680). São Paulo, 19 de janeiro de 2016.
19/01/2016 Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor 
15/01/2016 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa 
26/11/2015 Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor 
26/11/2015 Expedido Relatório 
23/11/2015 Publicado em 
Disponibilizado em 19/11/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2011
19/11/2015 Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão) 
ELCIO TRUJILLO
18/11/2015 Distribuição por Competência Exclusiva 
Agravo de Instrumento 2032047-71.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 15 - 10ª Câmara de Direito Privado Relator: 11134 - Elcio Trujillo
16/11/2015 Publicado em 
Disponibilizado em 13/11/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2007
11/11/2015 Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos 
14/10/2015 Publicado em 
Disponibilizado em 13/10/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1986
09/10/2015 Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos 
08/10/2015 Processo Cadastrado 
SJ 2.1.3 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3
07/10/2015 Processo encaminhado para outra Seção 
Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 1 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 3
05/10/2015 Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos 
Foro de origem: Foro Regional de Jabaquara Vara de origem: 4ª Vara Cível




Neste caso,


Preciso agendar uma data com o senhor, pois tenho informações relevantes a adicionar para a futura sustentação de voz ao processo. Me refiro a ocupação indevida e aluguel de vagas de motos , em espaço de área comum, demarcados aleatoriamente para o interesse de poucos, de maneira ilegal pelo zelador do Condomínio Edifício Águas Claras, Sr. Francisco Chagas de Souza, com permissão do ex-sindico Sr. Salvador Vieira de Lima Filho e com concordância absoluta do atual Maurício Della Serra Salgado, como também pela Administração UNIDOS. Observo ainda que, existem outras vagas sendo ocupadas por caminhonetes 4X4,  "carretinhas de trailers " e bicicletas . Tenho fotos para comprovar os fatos relatados.

Explico que estas ações contrariam o nosso regimento interno, que diz que as vagas são para a guarda e ocupação específica de carros de porte pequeno e nada mais. 


Continuo a insistir na planta de demarcação de vagas e aprovada pela Secretaria de Licenciamento e Obras da Prefeitura, com mostragem da vaga exclusiva e destinada para o deficiente físico, observando a LEI da ACESSIBILIDADE para todo o condomínio. Quero ver também a convenção de assembleia que explica o sorteio e distribuição destas vagas feitas semestralmente, envolvendo seis apartamentos que entram para as vagas cobertas por 4 anos e seis outros que saem para as vagas descobertas por seis meses.   



Seguidamente, 


Dou continuada as minhas duvidas, agora em relação ao processo de despesas condominiais: 


O que significa : Expedido Certidão de Decurso de Prazo?


2255098-30.2015.8.26.0000
Agravo de Instrumento
Área: Cível
DIREITO CIVIL-Coisas-Propriedade-Condomínio em Edifício-Despesas Condominiais
Comarca de São Paulo / Foro Regional de Jabaquara / 5ª Vara Cível
0032078-58.2011.8.26.0003
30ª Câmara de Direito Privado
ANDRADE NETO
1 / 0
4.308,95
Agravante:  Márcia Groeninga 
Advogado: Marcelo Castelo Ferraresi 
Agravado:  Condomínio Edifício Águas Claras 
Advogado: Rogério Lira Afonso Ferreira 
01/02/2016 Conclusos para o Relator 
01/02/2016 Expedido Termo 
Termo de Conclusão - Relator
01/02/2016 Expedido Certidão de Decurso de Prazo 
Certidão Decurso de Prazo [Digital]
14/12/2015 Pedido de Informações Juntado 
10/12/2015 Prazo 
10/12/2015 Expedido Certidão 
Certidão de Publicação de Despacho [Digital]


Desta forma,


No aguarde da agenda solicitada para melhores e necessários esclarecimentos.


Sem mais, aproveito para reiterar os votos de elevada estima e consideração. Muito obrigada!


Fique com Deus!


Márcia Groeninga





De: Marcelo Castelo Ferraresi <marceloferraresi@hotmail.com.br>
Enviado: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016 14:18
Para: Márcia Groeninga
Assunto: Re: Processo 0032078-58.2011.8.26.0003
 

Prezada Márcia, tratam-se das informações que a nova juíza da 5a Vara Cível Jabaquara prestou ao Tribunal sobre sua decisão que contrariou o quanto decidido pelo juiz anterior Marcos Gozo, tendo em vista que foi obtido efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento para, provisoriamente, impedir a penhora do seu imóvel.


Ressaltamos, novamente, no dever de informação, que apenas a quitação das parcelas condominiais em atraso pode impedir a penhora do imóvel ou os direitos que recaem sobre ele.


atenciosamente, feliz 2016.




De: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com>
Enviado: segunda-feira, 4 de janeiro de 2016 14:35
Para: marceloferraresi@hotmail.com.br
Cc: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br
Assunto: Processo 0032078-58.2011.8.26.0003
 
Dr.Marcelo

Feliz 2016!

Um ano melhor. Que Deus lhe abençoe com muita saúde e paz no coração. Tudo mais é consequência natural. 

Neste, peço explicação urgente para a referente decisão. Por quê do Habeas Corpus? No aguarde do seu precioso posicionamento. 

18/12/2015 Ofício Urgente Expedido 
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
18/12/2015 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0283/2015
Data da Disponibilização: 18/12/2015
Data da Publicação: 18/01/2016
Número do Diário: 2030
Página: 1457/1470
17/12/2015 Remetido ao DJE 
Relação: 0283/2015
Teor do ato: Vistos.

I - Fls. 226/232: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
II - Seguem informações, em duas laudas. 
III - No mais, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo pelo agravo interposto, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Intime-se.

Att

Márcia Groeninga