domingo, 27 de março de 2016

O que Sigmund Freud diria de Albert Eistein e/ou vice-versa?

COTIDIANO!

A crise segundo Einstein

"Não pretendemos que as coisas mudem, se sempre fazemos o mesmo.
A crise é a melhor bênção que pode ocorrer com as pessoas e países, porque a crise traz progressos.
A criatividade nasce da angústia, como o dia nasce da noite escura.
É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias.
Quem supera a crise, supera a si mesmo sem ficar superado.
Quem atribui à crise seus fracassos e penúrias, violenta seu próprio talento e respeita mais aos problemas do que às soluções.
A verdadeira crise, é a crise da incompetência.
O inconveniente das pessoas e dos países é a esperança de encontrar as saídas e soluções fáceis.
Sem crise não há desafios, sem desafios, a vida é uma rotina, uma lenta agonia.
Sem crise não há mérito.
É na crise que se aflora o melhor de cada um.
Falar de crise é promovê-la, e calar-se sobre ela é exaltar o conformismo.
Em vez disso, trabalhemos duro.
Acabemos de uma vez com a única crise ameaçadora, que é a tragédia de não querer lutar para superá-la"



Referências:  

http://leliocesar.blogspot.com.br/2010/10/cotidiano.html

http://pensador.uol.com.br/autor/sigmund_freud/4/




"A imaginação é mais importante que o conhecimento."

Albert Einstein

"De erro em erro, vai se descobrindo toda a verdade. O caráter de um homem é formado pelas pessoas que escolheu para conviver."

Sigmund Freud




                                   O relevante prevalece... Márcia Groeninga

* Márcia Groeninga - Em apoio à * GREENPEACE - Tapajós VIVO!


 
O rio Tapajós precisa ficar livre e protegido da construção de hidrelétricas. Caso contrário, afetará a vida de milhares de espécies animais
.
Greenpeace Brasil
Obrigado por assinar a petição!

Olá MárciaGroeninga,

Obrigado por assinar a petição!

O rio Tapajós precisa ficar livre e protegido da construção de hidrelétricas. Caso contrário, afetará a vida de milhares de espécies animais, além de comunidades locais.

Estamos lutando contra interesses poderosos e precisamos de muitas pessoas apoiando e ajudando a espalhar essa mensagem. Compartilhe:

FacebookTwitter

 


Junte-se a nós
Danicley de Aguiar
Greenpeace Brasil
Greenpeace
Facebook
Twitter
Google+
Youtube
Instagram

sábado, 26 de março de 2016

Menos Chocolates & Mais Consciência

27 de março de 2016



Amigos(as)


Não podemos esquecer o verdadeiro significado bíblico desta data comemorativa. 
Crer em JESUS CRISTO como ÚNICO FILHO e com o Poder Absoluto para Fortalecer o Corpo e o Coração ...
Renovar Esperanças na Alma,  é o que mantem as pessoas cristãs VIVAS no AMOR .

Perdão e Compreensão ao Próximo e o que faz prevalecer a UNIÃO de TODOS! 

Renascimento dos SENTIMENTOS BONS,  conjuntamente a Ações que agregam PAZ... Sempre!

FELIZ PÁSCOA! 


Márcia Groeninga 







terça-feira, 22 de março de 2016

22 de Março - DIA MUNDIAL DA ÁGUA

Se Água é Vida, Preservar é VIVER...

Use com Consciência e Inteligência.


Quem ama cuida! 







*CUIDE DA SAÚDE COM AMOR*

* Atleta Cinquentenária * Márcia *

segunda-feira, 21 de março de 2016

Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem

Dr. Marcelo,


Boa noite!


Confirmo recebimento dos documentos em anexo.


No entanto, preciso mesmo ir ao seu escritório para discutir as acusações feitas contra minha pessoa na contrarrazão Nomerkato. Não vou admitir a empresa me colocar como consumidora aproveitadora e afirmar que eu deveria procurar assistência técnica por produto que veio com defeito absoluto?  Observo que, não cheguei a usar o relógio em nenhuma ocasião para depois deixar de funcionar . Pode me entender? Isto precisa ficar evidenciado e mostrar que a empresa não apareceu na audiência de conciliação que eu solicitei para entendimento das partes. Quer prova maior que busquei conversar e tentar o entendimento consensual? Por favor, quero que observe exatamente a minha vontade. Quero ler sua argumentação antes de juntar aos autos.    



E Mais...


Também para tentar colocar ordem na casa em questão aos processos vagas de garagem. Observe que são dois.

1-1003385-42.2014.8.26.0003 Em grau de recurso

Reqte:  CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁGUAS CLARAS 
Advogado:  Rogério Lira Afonso Ferreira 
Reqda:  MÁRCIA GROENINGA 
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 

2- 1000091-45.2015.8.26.0003 Em grau de recurso

Reqte:  Condomínio Edifício Águas Claras 
Advogada:  Marcia Martins Giorgi 
Reqda:  MÁRCIA GROENINGA 
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 
Aparentemente o senhor me apresentou em anexo procuração do advogado Rogério Lira. Acontece que não é ele que responde no referente processo n.° 2 ao que eu compareci para o referente julgamento citado.  A advogada deste caso é Marcia Martins Giorgi 


Que fique claro de uma vez por todas. Não vou admitir mais ataques à minha pessoa, focando no descumprimento do dever de fazer com desobedecimento de ordem de juiz, com solicitação de força policial. Onde está a planta aprovada com demarcação das vagas. Cadê a convenção de reunião que explica o referente sorteio que todas as pessoas aceitam e dizem amém para o zelador, síndico e administração? Onde está a ata de reunião assinada pelo síndico Mauricio Della Serra Salgado referente a reunião que eu afirmei descumprir a ordem do sorteio para atrapalhar o verdadeiro proprietário da vaga? Quem é esse proprietário e qual é a vaga mesmo de competência?


Pode me explicar estas situações? 


Desentendimentos à parte...No aguarde de uma agenda no seu escritório. 


Obrigada!


Márcia Groeninga






De: Marcelo Castelo Ferraresi <marceloferraresi@hotmail.com.br>
Enviado: sexta-feira, 18 de março de 2016 11:36
Para: Márcia Groeninga
Assunto: Re: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem
 

D. Márcia, boa tarde.


Veja se por acaso os arquivos chegaram anexos:


1- contrarrazões nomerkato,


2- depósito nomerkato (mesmo com contrarrazões eles fizeram o depósito no processo do valor do seu relógio, mas ainda aguarda liberação do juiz). Assim que o juiz autorizar a Sra. poderá comparecer em cartório para retirar o seu crédito.


3- autos do recurso vaga de garagem o qual a Sra. compareceu na sessão de julgamento, mas foi redistribuído para outra turma julgadora.


Marcelo Castelo Ferraresi                         
Advogado

Av. Ipiranga, 1.071, cj. 507, Rep??blica
S??o Paulo - SP - CEP 01039-000
11-3229-8430
11- 99 99 435 71
www.ferraresicastelo.com




De: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com>
Enviado: quarta-feira, 16 de março de 2016 17:03
Para: Marcelo Castelo Ferraresi
Cc: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br; pedavoglio@defensoria.sp.gov.br
Assunto: Re: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem
 

Caro Dr. Marcelo,

Boa tarde!


Agradeço por seu precioso desempenho e dedicação.


Contudo, observo que até presente momento(dia 16/03/16  - 17 h) não recebí documentos conforme mencionou enviar por e-mail .


Se achar melhor e procedente -  dia 30 de março deverei comparecer na Defensoria Publica. Seguidamente, no período  da tarde, posso aproveitar e ir até seu escritório?. 

Copiarei  todos os documentos citados e anexos referentes ao meus processos  em pen-drive. É possível?

Penso ser importante informá-lo que a Corregedoria da Prefeitura está investigando o Condomínio Águas Claras, em questão a  todos processos relacionados à obras irregulares e supressão de árvores, sem autorização devida dos orgãos de competência. .

Na minha opinião alguns processos de Improbidade Administrativa estão se projetando. Dia 18 de março - comparecerei para apresentar imagens feitas por mim do caso. Muitas delas  eu encaminhei  para o senhor montar minha defesa neste período de quase 2 anos.

Finalmente, chegou o momento para o síndico Mauricio Della Serra Salgado e ex-sindico e atual conselheiro financeiro Sr. Salvador Vieira de Lima Filho, conjuntamente a Administração UNIDOS do Condomínio Águas Claras  apresentar o projeto aprovado, para legitimarem constitucionalmente todos os processos que moveram contra mim. Certo? 


No aguarde de confirmação da possibilidade de eu poder comparecer ou não no seu escritório.


Muito obrigada. 

Att


Márcia Groeninga




De: Marcelo Castelo Ferraresi <marceloferraresi@hotmail.com.br>
Enviado: terça-feira, 15 de março de 2016 23:02
Para: Márcia Groeninga
Assunto: Re: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem
 

Márcia., Obrigado. 


E você, tudo bem?


Tentei enviar cópia integral dos processos pelo email, mas fica muito pesado  o arquivo. Irei dividi-lo em partes, então poderá ver todas as peças.


Esta tarde estará em sua caixa de mensagens.


Att.


Bom dia.


Marcelo 



De: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com>
Enviado: sexta-feira, 11 de março de 2016 19:27
Para: Marcelo Castelo Ferraresi
Cc: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br; pedavoglio@defensoria.sp.gov.br
Assunto: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem
 

Dr.Marcelo


Boa noite!

Como vai?


Espero encontrá-lo em sucesso nas suas atividades profissionais e em plena sintonia de tranquilidade espiritual na vida pessoal.


Neste peço o devido posicionamento. Satisfação atualizada das contrarrazões juntadas em 29 de fevereiro e andamento do processo 1011993-92.2015.8.26.0003 


29/02/2016 Contrarrazões Juntada 
Nº Protocolo: WJAB.16.70022816-6
Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação
Data: 29/02/2016 14:05
24/02/2016 Petição Juntada 
Nº Protocolo: WJAB.16.70019936-0
Tipo da Petição: Petições Diversas
Data: 23/02/2016 13:47
18/02/2016 Apelação/Razões Juntada 
Nº Protocolo: WJAB.16.70017406-6
Tipo da Petição: Razões de Apelação
Data: 17/02/2016 18:46



Advogados(s): Marcelo Castelo Ferraresi (OAB 313341/SP), BRUNO VOLPINI RAMOS (OAB 90422/MG), JORGE LUIS COELHO BATISTA JUNIOR (OAB 107147/MG)
02/02/2016 Ato Ordinatório Praticado 
Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$121,67.
02/02/2016 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0029/2016
Data da Disponibilização: 02/02/2016
Data da Publicação: 03/02/2016
Número do Diário: 2048
Página:
01/02/206 Remetido ao DJE 
Relação: 0029/2016
Teor do ato: Vistos. 

MÁRCIA GROENINGA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOMERKATO.COM, razão social PINA RESENDE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu em dezembro de 2.013 um relógio esportivo "espião" 4GB - Novy, integrado com câmera, microfone, entrada USB e botão para foto e áudio, no valor de R$ 147,81, mas, ao recebe-lo, constatou que a câmera não funcionava. Entrou em contato com a ré por várias vezes, não obtendo resposta. Pretende a restituição do valor pago pelo produto, com a devolução do mesmo ou abatimento proporcional do preço, além da condenação da ré no pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/17).

Citada, a ré apresentou contestação a fls. 32/48, alegando, preliminarmente, inexistência de lide em razão da falta de pretensão resistida e, no mérito, sustentou, em síntese, que se trata de pedido genérico e que é ônus da autora provar o alegado. Aduziu, ainda, que o produto nunca foi encaminhado para a assistência técnica e impugnou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica a fls. 65/67.

É o relatório. 

DECIDO.

Afasto a preliminar arguida, pois restou demonstrado nos autos que a consumidora efetuou reclamação junto à ré, conforme documentos de fls. 09/10.

No mérito, a ação é parcialmente procedente. 

Com efeito, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e a autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080/90.

Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor...'.

O §1º do referido artigo coloca à disposição do consumidor três opções: a substituição do produto, a devolução do preço ou o abatimento proporcional do mesmo.

Na realidade o dispositivo em questão indica a responsabilidade dos fornecedores quanto ao vício de qualidade dos produtos, ou seja, aqueles vícios que diminuem o valor, tornam impróprio ou inadequado o produto. 

Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor.

No presente caso, a nota fiscal carreada aos autos demonstra que o relógio foi efetivamente adquirido pela autora. 

Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a responsabilidade objetiva decorrente do supracitado dispositivo legal. Ao contrário, afirmou em contestação (fls. 36) que se dispõe a realizar a troca do produto ou a devolução do valor pago.

Assim, faz jus a autora à devolução do valor pago, conforme requerido, que deve corresponder àquele constante da nota fiscal de fls. 11, no montante de R$ 147,81 . 

Quanto à alegação de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora constituiu um grande aborrecimento. No entanto, deve-se divisar o que sejam meros aborrecimentos, infelizmente, vivenciados inevitavelmente pelos percalços da vida de todos os indivíduos e os danos morais, caracterizados pela intensa violação dos atributos da personalidade.

Nesse sentido, perfilho o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros aborrecimentos não podem ensejar a indenização por danos morais. Colham-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes, in verbis:

"CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. 1 - A simples omissão do estabelecimento bancário em não efetuar, nas épocas combinadas, desconto na conta do correntista, apenas o fazendo em datas subseqüentes, em valores superiores, corrigida a falta, uma vez constatada sua ocorrência, mediante estorno em dobro das quantias excedentes, não se traduz em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar indenização. Houve apenas percalço, traduzido na falta à aula para cuidar do assunto, circunstância, entretanto, que, justificada pelo horário bancário, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 2 - Recurso especial não conhecido."

Não faz jus, assim, a autora à indenização pelos danos morais suportados. 

De rigor, pois, a procedência parcial da ação.

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 147,81, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, computando-se juros legais a partir da citação. 

Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, na proporção de 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 

Recebido o valor acima, deverá a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, deixar à disponibilidade da ré o relógio descrito na inicial, que deverá providenciar o necessário para retira-lo na residência da autora, sem qualquer ônus para ela. 

P.R.I.

Informo que, gostaria de ter conhecimento imediato das contrarrazões mencionadas. Sabes que EU melhor que qualquer outra pessoa saberei rebater os "supostos" absurdos que "provavelmente" irão colocar sobre meus direitos garantidos na Constituição. Mais uma vez, solicito ao senhor a senha do referente processo para que eu tenha acesso aos documentos juntados. 


Em complemento a este, junto ainda mais outra solicitação:


Tenho necessidade também da senha referente ao processo Vaga de Garagem - 1000091-45.2015.8.26.0003 - 


Explico que, a senha que eu peguei no Fórum do Jabaquara referente ao processo,  onde figuro como ré, pelo simples fato de eu não aceitar decisão do juiz que ordenou força policial sobre minha pessoa, sem estar fundamentado em razões de acordo com a Constituição, portanto um ato considerado inconstitucional. Me refiro ao juiz errar em aceitar uma ata de reunião de condomínio sem estar assinada pelo síndico, e principalmente por não existir convenção de assembleia do sorteio que explique toda esta situação. Quero dizer que esta ordem precisa estar fundamentada em documento registrado em cartório, com concordância da maioria das pessoas responsáveis (proprietários ou com procuração) considerados válidos para a reunião de condomínio. Pessoas com poder de voto legal, em concordância a questão distribuição de vagas, semestralmente,  envolvendo seis apartamentos e seis vagas numeradas e distintas do Condomínio Edifício Águas Claras. O juiz não teve acesso à informação principal de espaço físico em situação legal. Sinônimo de falta absoluta de noção jurídica referente ao local onde mandou(o juiz) eu respeitar o direito de fazer. Observo que, foi instaurado Inquérito Policial e ainda respondí por crime de desobediência. Vale lembrar que, não existe projeto /planta aprovada de obra. Fatos contundentes que vão de encontro a Violência Institucional.  Onde está a base jurídica para a decisão? 


Remetido ao DJE 
Relação: 0357/2015
Teor do ato: Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício à 2ª Seccional (Sul) de DP. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) de que está disponível no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento ou a retirar em cartório no prazo de 05 dias.
Advogados(s): Marcia Martins Giorgi (OAB 257031/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
10/06/2015 Ato Ordinatório Praticado 
Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício à 2ª Seccional (Sul) de DP. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) de que está disponível no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento ou a retirar em cartório no prazo de 05 dias.
10/06/2015 Ofício Expedido 
OFÍCIO Processo Digital n°:1000091-45.2015.8.26.0003 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário -Vaga de garagem Requerente:Condomínio Edifício Águas Claras Requerido:MÁRCIA GROENINGA (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERENCIAS NA RESPOSTA) São Paulo, 10 de junho de 2015. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para o cumprimento da liminar deferida em 08/01/2015 e consolidada por sentença de 13/05/2015 para que a requerida Márcia Groeninga, portadora do RG nº 9.744.557 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 007.511.638-30, residente à Av. Itaboraí, nº 391, unidade 53, Saúde, São Paulo(SP), retire seu veículo da vaga que utilizava até o sorteio de vagas e utilize a vaga sorteada de nº 05, no endereço acima mencionado. Outrossim, requisito a instauração de inquérito policial por crime de desobediência por parte da requerida. Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Fresca Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Dr(a). Delegado(a) da 2ª Seccional (Sul) de Delegacia Policial Av. Engº. Luiz Carlos Berrini, nº 900 São Paulo(SP) - CEP 04571-000 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
10/06/2015 Ato Ordinatório - Não Publicável 
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
09/06/2015 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0345/2015
Data da Disponibilização: 09/06/2015
Data da Publicação: 10/06/2015
Número do Diário: 1900
Página: 2135/2154
08/06/2015 Remetido ao DJE 
Relação: 0345/2015
Teor do ato: Fls. 108/109: DEFIRO nos termos da liminar concedida (fls. 36). Oficie-se à autoridade policial, cabendo ao Condomínio a retirada e encaminhamento do ofício no prazo de 10 dias, contados do ato ordinatório. Requisite-se, igualmente, a instauração de inquérito policial por crime de desobediência. Fls. 107: anote(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(s) pela Defensoria Pública, para fins de intimação, recebendo o feito na fase em que se encontra. Após contrarrazões, SUBAM. Int
Advogados(s): Marcia Martins Giorgi (OAB 257031/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
03/06/2015 Despacho 
Fls. 108/109: DEFIRO nos termos da liminar concedida (fls. 36). Oficie-se à autoridade policial, cabendo ao Condomínio a retirada e encaminhamento do ofício no prazo de 10 dias, contados do ato ordinatório. Requisite-se, igualmente, a instauração de inquérito policial por crime de desobediência. Fls. 107: anote(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(s) pela Defensoria Pública, para fins de intimação, recebendo o feito na fase em que se encontra. Após contrarrazões, SUBAM. Int
03/06/2015 Conclusos para Despacho 
02/06/2015 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 
Nº Protocolo: WJAB.15.70051986-0
Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
Data: 02/06/2015 13:35




Entendo como abuso judicial e/ou uso indevido do poder.  Vejo como ilegalidade de decisão. 

 


A senha  deste processo que me foi fornecida no cartório de competência, não responde como sendo válida. 


Assim, preciso que o senhor me ajude a ter acesso aos documentos juntados ao mesmo. 


1000091-45.2015.8.26.0003 Em grau de recurso
Reqte:  Condomínio Edifício Águas Claras 
Advogada:  Marcia Martins Giorgi 
Reqda:  MÁRCIA GROENINGA 
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 


Agradeço seu leal desempenho .


Sem mais, reitero os votos de elevada estima e admiração.




Márcia Groeninga



quarta-feira, 16 de março de 2016

Re: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem

Caro Dr. Marcelo,

Boa tarde!


Agradeço por seu precioso desempenho e dedicação.


Contudo, observo que até presente momento(dia 16/03/16  - 17 h) não recebí documentos conforme mencionou enviar por e-mail .


Se achar melhor e procedente, devo comparecer na Defensoria Publica. Seguidamente, no período  da tarde, posso aproveitar e ir até seu escritório?. 

Copiarei  todos os documentos citados e anexos referentes ao meus processos  em pen-drive. É possível?

Penso ser importante informá-lo que a Corregedoria da Prefeitura está investigando o Condomínio Águas Claras, em questão a  todos processos relacionados à obras irregulares e supressão de árvores, sem autorização devida dos departamentos de competência.

Na minha opinião alguns processos de Improbidade Administrativa estão se projetando. Comparecerei para apresentar imagens feitas por mim do caso. Muitas delas  eu encaminhei  para o senhor montar minha defesa neste período de quase 2 anos.

Finalmente, chegou o momento para o síndico Maurício Della Serra Salgado, ex-síndico e atual conselheiro financeiro Sr. Salvador Vieira de Lima Filho, conjuntamente a Administração UNIDOS do Condomínio Águas Claras  apresentarem o projeto aprovado pela Secretaria de Licenciamento e Obras, para legitimarem constitucionalmente todos os processos que moveram contra mim, no TJSP. Concorda?


No aguarde de confirmação da possibilidade de eu poder comparecer ou não no seu escritório.


Muito obrigada. 

Att


Márcia Groeninga




De: Marcelo Castelo Ferraresi <marceloferraresi@hotmail.com.br>
Enviado: terça-feira, 15 de março de 2016 23:02
Para: Márcia Groeninga
Assunto: Re: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem
 

Márcia., Obrigado. 


E você, tudo bem?


Tentei enviar cópia integral dos processos pelo email, mas fica muito pesado  o arquivo. Irei dividi-lo em partes, então poderá ver todas as peças.


Esta tarde estará em sua caixa de mensagens.


Att.


Bom dia.


Marcelo 



De: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com>
Enviado: sexta-feira, 11 de março de 2016 19:27
Para: Marcelo Castelo Ferraresi
Cc: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br; pedavoglio@defensoria.sp.gov.br
Assunto: Processos Márcia Groeninga: Direito do Consumidor e Vaga de Garagem
 

Dr.Marcelo


Boa noite!

Como vai?


Espero encontrá-lo em sucesso nas suas atividades profissionais e em plena sintonia de tranquilidade espiritual na vida pessoal.


Neste peço o devido posicionamento. Satisfação atualizada das contrarrazões juntadas em 29 de fevereiro e andamento do processo 1011993-92.2015.8.26.0003 


29/02/2016 Contrarrazões Juntada 
Nº Protocolo: WJAB.16.70022816-6
Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação
Data: 29/02/2016 14:05
24/02/2016 Petição Juntada 
Nº Protocolo: WJAB.16.70019936-0
Tipo da Petição: Petições Diversas
Data: 23/02/2016 13:47
18/02/2016 Apelação/Razões Juntada 
Nº Protocolo: WJAB.16.70017406-6
Tipo da Petição: Razões de Apelação
Data: 17/02/2016 18:46



Advogados(s): Marcelo Castelo Ferraresi (OAB 313341/SP), BRUNO VOLPINI RAMOS (OAB 90422/MG), JORGE LUIS COELHO BATISTA JUNIOR (OAB 107147/MG)
02/02/2016 Ato Ordinatório Praticado 
Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$121,67.
02/02/2016 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0029/2016
Data da Disponibilização: 02/02/2016
Data da Publicação: 03/02/2016
Número do Diário: 2048
Página:
01/02/206 Remetido ao DJE 
Relação: 0029/2016
Teor do ato: Vistos. 

MÁRCIA GROENINGA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOMERKATO.COM, razão social PINA RESENDE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu em dezembro de 2.013 um relógio esportivo "espião" 4GB - Novy, integrado com câmera, microfone, entrada USB e botão para foto e áudio, no valor de R$ 147,81, mas, ao recebe-lo, constatou que a câmera não funcionava. Entrou em contato com a ré por várias vezes, não obtendo resposta. Pretende a restituição do valor pago pelo produto, com a devolução do mesmo ou abatimento proporcional do preço, além da condenação da ré no pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/17).

Citada, a ré apresentou contestação a fls. 32/48, alegando, preliminarmente, inexistência de lide em razão da falta de pretensão resistida e, no mérito, sustentou, em síntese, que se trata de pedido genérico e que é ônus da autora provar o alegado. Aduziu, ainda, que o produto nunca foi encaminhado para a assistência técnica e impugnou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica a fls. 65/67.

É o relatório. 

DECIDO.

Afasto a preliminar arguida, pois restou demonstrado nos autos que a consumidora efetuou reclamação junto à ré, conforme documentos de fls. 09/10.

No mérito, a ação é parcialmente procedente. 

Com efeito, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e a autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080/90.

Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor...'.

O §1º do referido artigo coloca à disposição do consumidor três opções: a substituição do produto, a devolução do preço ou o abatimento proporcional do mesmo.

Na realidade o dispositivo em questão indica a responsabilidade dos fornecedores quanto ao vício de qualidade dos produtos, ou seja, aqueles vícios que diminuem o valor, tornam impróprio ou inadequado o produto. 

Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor.

No presente caso, a nota fiscal carreada aos autos demonstra que o relógio foi efetivamente adquirido pela autora. 

Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a responsabilidade objetiva decorrente do supracitado dispositivo legal. Ao contrário, afirmou em contestação (fls. 36) que se dispõe a realizar a troca do produto ou a devolução do valor pago.

Assim, faz jus a autora à devolução do valor pago, conforme requerido, que deve corresponder àquele constante da nota fiscal de fls. 11, no montante de R$ 147,81 . 

Quanto à alegação de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora constituiu um grande aborrecimento. No entanto, deve-se divisar o que sejam meros aborrecimentos, infelizmente, vivenciados inevitavelmente pelos percalços da vida de todos os indivíduos e os danos morais, caracterizados pela intensa violação dos atributos da personalidade.

Nesse sentido, perfilho o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros aborrecimentos não podem ensejar a indenização por danos morais. Colham-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes, in verbis:

"CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. 1 - A simples omissão do estabelecimento bancário em não efetuar, nas épocas combinadas, desconto na conta do correntista, apenas o fazendo em datas subseqüentes, em valores superiores, corrigida a falta, uma vez constatada sua ocorrência, mediante estorno em dobro das quantias excedentes, não se traduz em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar indenização. Houve apenas percalço, traduzido na falta à aula para cuidar do assunto, circunstância, entretanto, que, justificada pelo horário bancário, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 2 - Recurso especial não conhecido."

Não faz jus, assim, a autora à indenização pelos danos morais suportados. 

De rigor, pois, a procedência parcial da ação.

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 147,81, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, computando-se juros legais a partir da citação. 

Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, na proporção de 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 

Recebido o valor acima, deverá a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, deixar à disponibilidade da ré o relógio descrito na inicial, que deverá providenciar o necessário para retira-lo na residência da autora, sem qualquer ônus para ela. 

P.R.I.

Informo que, gostaria de ter conhecimento imediato das contrarrazões mencionadas. Sabes que EU melhor que qualquer outra pessoa saberei rebater os "supostos" absurdos que "provavelmente" irão colocar sobre meus direitos garantidos na Constituição. Mais uma vez, solicito ao senhor a senha do referente processo para que eu tenha acesso aos documentos juntados. 


Em complemento a este, junto ainda mais outra solicitação:


Tenho necessidade também da senha referente ao processo Vaga de Garagem - 1000091-45.2015.8.26.0003 - 


Explico que, a senha que eu peguei no Fórum do Jabaquara referente ao processo,  onde figuro como ré, pelo simples fato de eu não aceitar decisão do juiz que ordenou força policial sobre minha pessoa, sem estar fundamentado em razões de acordo com a Constituição, portanto um ato considerado inconstitucional. Me refiro ao juiz errar em aceitar uma ata de reunião de condomínio sem estar assinada pelo síndico, e principalmente por não existir convenção de assembleia do sorteio que explique toda esta situação. Quero dizer que esta ordem precisa estar fundamentada em documento registrado em cartório, com concordância da maioria das pessoas responsáveis (proprietários ou com procuração) considerados válidos para a reunião de condomínio. Pessoas com poder de voto legal, em concordância a questão distribuição de vagas, semestralmente,  envolvendo seis apartamentos e seis vagas numeradas e distintas do Condomínio Edifício Águas Claras. O juiz não teve acesso à informação principal de espaço físico em situação legal. Sinônimo de falta absoluta de noção jurídica referente ao local onde mandou(o juiz) eu respeitar o direito de fazer. Observo que, foi instaurado Inquérito Policial e ainda respondí por crime de desobediência. Vale lembrar que, não existe projeto /planta aprovada de obra. Fatos contundentes que vão de encontro a Violência Institucional.  Onde está a base jurídica para a decisão? 


Remetido ao DJE 
Relação: 0357/2015
Teor do ato: Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício à 2ª Seccional (Sul) de DP. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) de que está disponível no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento ou a retirar em cartório no prazo de 05 dias.
Advogados(s): Marcia Martins Giorgi (OAB 257031/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
10/06/2015 Ato Ordinatório Praticado 
Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício à 2ª Seccional (Sul) de DP. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) de que está disponível no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento ou a retirar em cartório no prazo de 05 dias.
10/06/2015 Ofício Expedido 
OFÍCIO Processo Digital n°:1000091-45.2015.8.26.0003 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário -Vaga de garagem Requerente:Condomínio Edifício Águas Claras Requerido:MÁRCIA GROENINGA (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERENCIAS NA RESPOSTA) São Paulo, 10 de junho de 2015. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para o cumprimento da liminar deferida em 08/01/2015 e consolidada por sentença de 13/05/2015 para que a requerida Márcia Groeninga, portadora do RG nº 9.744.557 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 007.511.638-30, residente à Av. Itaboraí, nº 391, unidade 53, Saúde, São Paulo(SP), retire seu veículo da vaga que utilizava até o sorteio de vagas e utilize a vaga sorteada de nº 05, no endereço acima mencionado. Outrossim, requisito a instauração de inquérito policial por crime de desobediência por parte da requerida. Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Fresca Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Dr(a). Delegado(a) da 2ª Seccional (Sul) de Delegacia Policial Av. Engº. Luiz Carlos Berrini, nº 900 São Paulo(SP) - CEP 04571-000 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
10/06/2015 Ato Ordinatório - Não Publicável 
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
09/06/2015 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0345/2015
Data da Disponibilização: 09/06/2015
Data da Publicação: 10/06/2015
Número do Diário: 1900
Página: 2135/2154
08/06/2015 Remetido ao DJE 
Relação: 0345/2015
Teor do ato: Fls. 108/109: DEFIRO nos termos da liminar concedida (fls. 36). Oficie-se à autoridade policial, cabendo ao Condomínio a retirada e encaminhamento do ofício no prazo de 10 dias, contados do ato ordinatório. Requisite-se, igualmente, a instauração de inquérito policial por crime de desobediência. Fls. 107: anote(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(s) pela Defensoria Pública, para fins de intimação, recebendo o feito na fase em que se encontra. Após contrarrazões, SUBAM. Int
Advogados(s): Marcia Martins Giorgi (OAB 257031/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
03/06/2015 Despacho 
Fls. 108/109: DEFIRO nos termos da liminar concedida (fls. 36). Oficie-se à autoridade policial, cabendo ao Condomínio a retirada e encaminhamento do ofício no prazo de 10 dias, contados do ato ordinatório. Requisite-se, igualmente, a instauração de inquérito policial por crime de desobediência. Fls. 107: anote(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(s) pela Defensoria Pública, para fins de intimação, recebendo o feito na fase em que se encontra. Após contrarrazões, SUBAM. Int
03/06/2015 Conclusos para Despacho 
02/06/2015 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 
Nº Protocolo: WJAB.15.70051986-0
Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
Data: 02/06/2015 13:35




Entendo como abuso judicial e/ou uso indevido do poder.  Vejo como ilegalidade de decisão. 

 


A senha  deste processo que me foi fornecida no cartório de competência, não responde como sendo válida. 


Assim, preciso que o senhor me ajude a ter acesso aos documentos juntados ao mesmo. 


1000091-45.2015.8.26.0003 Em grau de recurso
Reqte:  Condomínio Edifício Águas Claras 
Advogada:  Marcia Martins Giorgi 
Reqda:  MÁRCIA GROENINGA 
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 


Agradeço seu leal desempenho .


Sem mais, reitero os votos de elevada estima e admiração.




Márcia Groeninga