segunda-feira, 30 de novembro de 2015

* Processos vagas de garagem *

Dr. Marcelo,
Boa noite!

Devo-lhe informar que no próximo dia 04 de dezembro, às 14 horas , estarei na ouvidoria da defensoria publica, para tentar juntar entendimento sobre todas acusações que o Condomínio Edifício Águas Claras e sindico movem contra mim. Em questão dois processos  de Vagas de Garagem que correm em paralelo com as Despesas Condominiais.
Vale lembrar que junto ao valor da minha divida que aparentemente está levando meu imóvel a penhora, existe acumulado uma cobrança absurda de taxas extras de uma obra superfaturada e irregular, envolvendo crime ambiental. Desde 2011 tento apontar estas falhas e aparentemente ninguém do poder publico está interessado em querer ver.

Triste dizer que estou cansando e adoecendo por não ter a defesa adequada em tempo real. Lamentavelmente, começa a faltar disposição para ficar nesta luta por justiça - quando a pouca vergonha esta diante de todos:

1-Não fui responsável por obra sem alvará e TRT- (Termo de Responsabilidade Técnica), onde colocaram a segurança do prédio e de todos moradores em risco. Me refiro ao grave acidente que nos deixou sem gás por 3 dias, por vazamento e por conduta inadequada do zelador Sr.Francisco, que realizou teste de refluxo sem procedência e conhecimento específico. Tenho laudo técnico dos bombeiros, registrado e protocolado em  30 de maio de 2011. Presença dos bombeiros em atendimento a chamada  emergência - pelo forte vazamento e cheiro de gás que tomou conta do local. Moradores e vizinhos, pareciam NÃO estar entendendo o perigo que nos envolvia. Foi Márcia Groeninga que chamou SOS- e registrou todos os fatos com fotos. 
 
2-Não fui responsável por alterar planta original do edifício sem autorização da prefeitura: SEL - SEHAB (Secretarias de Licenciamento de Obras e Habitação ), deixando pendente o HABITE-SE da edificação.Sobre risco de CASSAÇÃO. Tenho carta da prefeitura com a notificação e publicação em Diário Oficial do indeferimento do pedido de alvará e reforma. 

3-Não fui responsável em compactuar com o crime de obras superfaturadas. Tenho cópia de contrato feito com empresa ESTANTEC, atingindo a mera quantia de $160 mil reais, em maio de 2011 referente a uma obra de impermeabilização.  

4-Não fui responsável em apoiar o projeto de  suposta planta que nunca apareceu da reforma do prédio, agregando construção de nova guarita, citada em ata de reunião de 19 de julho em 2010, referente a obra orçada em $240 mil pela arquiteta, proprietária e moradora do apto n.° 114 - Sr.ª Claudia Quaresma - que mudou do prédio pouco antes da obra começar, porém, mantém locação do imóvel em seu nome.
  
5-Não fui responsável e tão pouco compactuei com o crime de corte de árvores sem autorização da prefeitura. Tenho denuncia e protocolo junto ao Ministério Publico chamando atenção para a supressão de várias espécies, para posteriormente pedir pela devolução de todo jardim de acordo com planta original.

Mas, fui responsável pela  denuncia da obra irregular, conjuntamente solicitação de embargo de obra por criação de mais vagas de garagem.

Processo:2014–0.179.857–4
Unidade:CGM/CORR/CARTDesde:...08/09/2015
CGM/CORR/CARTORIO DA CORREGEDORIA
Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, 473Bairro:...REPÚBLICA
Telefone:33347100Ramal:Atendimento das:
DADOS DO PROCESSO
Assunto:EMBARGO DE OBRA
Motivo da Autuação:
DENUNCIA REFERENTE AO PROC 2012-0.039.939-7.
Interessado:MARCIA GROENINGA

Com observância que estas novas vagas foram construídas e demarcadas com áreas maiores que competem em escritura de imóvel para guarda de veículo de porte pequeno. Objetivando desta forma, atender principalmente as necessidades e interesse de sindico e sua caminhonete 4X4. Tenho planta original apontando área de jardim e playground, transformada em estacionamento. 

Contudo,  sou eu que tenho a obrigação e o dever  de pagar pela ganância, incompetência administrativa e crimes envolvidos.  

Observo que, desde junho de 2011, levo todas as provas documentais citadas aqui, na defensoria publica, e nada é feito para me ajudar. Mas vale lembrar que, sou julgada sem advogados e condenada a pagar indenização a criminoso que me agrediu. É fato, poder financeiro coloca inocente na cadeia. Sou processada por desobediência e correndo o risco de ser presa por não atender a ordem de um juiz que determinou força policial para eu tirar meu carro de um local e estacionar sobre uma vaga "sequer" numerada, apenas de acordo com a vontade de pessoas que me perseguem e  acusações em ata de reunião de assembleia condominial sem estar assinado pelo síndico responsável. 
Por que a lei não é a mesma para todos conforme rege a Constituição no seu artigo 5.°? Dá para acreditar que o responsável por obra irregular, cobrança de taxas abusivas por 9 anos (2006 a 2015), corte de árvores, agora estaciona sua caminhonete sobre área que antes era jardim e tá tudo certo... 

Assim, deixo meu abraço e sinceros agradecimentos. Comunicando que no próximo dia 04 de dezembro, lá vou eu...de novo na Liberdade, 32 - 2.° andar.  Mais uma vez suplicar pela sorte de poder me posicionar e esperar para que meus direitos sejam observados sem vendas. 
A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda.
(Rui Barbosa)

De um lado, a vontade do  Sr. Salvador Vieira de Lima Filho: "Menos Árvores e Mais CO2".
Protesto!!!  Mais Natureza e Menos Poluição  - COP 21! Mais Vida e Menos Corrupção...

Márcia Groeninga -  

sábado, 28 de novembro de 2015

RE: * Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*

Prezado Dr. Ivaldo,
Boa noite!

Diante das suas argumentações, devo corrigir no seguinte exposto:

 "1) Em decorrência da nomeação supra, recebi a beneficiária da tutela especial jurídica em meu escritório, às 16h00m do dia 29.10.15 e, após longa reunião fui participado sobre suposto ilícito praticado por Francisco Paulo de Jesus e Tania Maria Rodrigues de Jesus contra a Sra. Marcia Groeninga, ocorrido em 16.10.14", 

Ocorre que, Tânia Maria Rodrigues de Alvarenga( atenção ao sobrenome não estava na reunião que me foi injustamente colocada a julgamento do dia 15 de outubro de 2014 (e não dia 16) , conforme o senhor mencionou. E, em nenhum momento eu a citei que nesta data Tânia Maria havia me ofendido, porque o fato ofensivo que ela me dirigiu, dizendo que eu era um "Ser sem noção e que não poderia fazer parte do conselho" conforme mencionado no BO- 11966/2014 ( registrado em 16/10/14)  , foi o dia da própria eleição - que sequer saiu com publicação de divulgação dos nomes dos candidatos inscritos, dia da referente eleição em Diário Oficial da Cidade. A tirana ofensa que Tânia Maria Rodrigues de Alvarenga dirigiu a mim, onde no BO - eu me dirijo sendo data pretérita, por não estar com mesma transparente naquele momento do depoimento. Me refiro ao dia 02 de junho de 2014, data em que a Supervisão Técnica de Saúde Vila Mariana/Jabaquara se refere ao dia da posse. Este dia de posse(que foi o dia da eleição) foi publicado em DOM, em  11/set/2014.

Na verdade o próprio dia da eleição, foi usado para explicar uma  eleição que não houve edital de convocação, comissão eleitoral,  prazo de divulgação, nomes dos candidatos, regimento específico e afins, onde tudo junto e misturado poderíamos já levar a considerar a ilegitimidade desta eleição e referente conselho. Mas, para ter cassação de Márcia Groeninga era preciso ter a eleição e posse, certo? Penso que tudo leva a entender parte desta confusão. Tudo devidamente articulado e armado para em data de uma reunião( 24 de setembro de 2014)  eu ser acusada de agressão para configurar motivo de cassação.  Armaram para mim e isto precisa ser evidenciado e devidamente provado para julgamento dos verdadeiros culpados. Importante o senhor mencionar os fatos com clareza, considerando que já tendo perdido um prazo em processo citado- ( 0007674-35.2014.8.26.0003 ) não é possível carregar vícios de erros para próxima oportunidade eu conseguir mostrar a verdade como ela foi, é... e, sempre será a mesma. 

O senhor mencionou que estivemos reunidos inúmeras vezes,(conforme já exposto  em nossas diversas reuniões) o que me faz observar que o encontro do dia 03 de novembro(3.ª feira)  foi cancelado e o senhor agendou para o dia 10/11/15 às 14 h - conforme tenho registrado em torpedo no celular. Penso que o senhor deveria me fazer mais perguntas antes de registrar nomes e fatos sem a minha inteira concordância. Certamente estas observações e retificações nas datas dos fatos, como no sobrenome da Tânia Maria, não seguiriam em e-mail para o Sr. Pietro Melo, conforme consta abaixo.

Observo que estou a sua disposição para verdadeiramente se necessário for, ocorreram diversas reuniões e assim ser possível alavancar uma brilhante defesa. Vale lembrar que, sou a vitima e não a ré, conforme já havia sido sentenciado. 

Reforço ainda dizer também que , estive lhe procurando para lhe entregar um relatório escrito a punho com melhores explicações e maiores detalhes. Eu lhe daria pessoalmente todas as informações procedentes com os  relatos de acordo com a datas . Infelizmente não o encontrei, deixei recados e aguardava por um telefonema e uma nova oportunidade. Penso que, este tipo de defesa não se monta em uma unica conversa e com documento escrito pela própria vítima. Conforme foi sua solicitação, para escrever tudo por e-mail.  O senhor é o advogado e deve montar sua defesa de acordo com meu depoimento verbal. Não é assim que se procede com todos os clientes? Quantos fazem relatórios por escrito para o senhor? 

Minha posição não é nada tranquila diante de tantas dificuldades em buscar por justiça. 

Importante observar também:  Maria Lucia Marques Almeida  sequer foi citada ou mencionada no processo que transitou em julgado - 0007674-35.2014.8.26.0003 ( reforço dizer que está senhora me ofendeu em mesma data que fui acusada de ter agredido o subprefeito da Vila Mariana, dia 24 de setembro) onde a mesma acusava com autoridade que o meu problema era fazer uso abusivo de drogas e depois berrando diante de várias pessoas repetiu várias vezes a "calunia" de eu fazer uso abusivo de medicação - que eu precisava de um psiquiatra. M.ª Lucia, também fez uso da acusação maldosa em dizer que eu seria uma RATA de SECRETARIA. Fatos citados e registrados também no boletim de ocorrência de n.º 11966/2014 e seguidamente reforçado meu relato para instauração do Inquérito Policial. Ora , se isto não é criem de calunia e/ou difamação, o que seria então? 

Quanto ao Sr. Francisco Paulo de Jesus, este por sua vez,  leu a carta proposta da minha cassação com toda esta história nojenta de agressividade e mais outras calunias e ofensas no dia 15 de outubro de 2014. Sendo que fui chamada por e-mail em vésperas para esta reunião extraordinária - convocada por Dt.ª Magda Takano - nossa supervisora da saúde, sem ser mencionada a pauta ou ordem do dia da reunião mas, eu pensava que trataríamos do assunto dengue e chikungunya. Fui convocada para aparecer às 9 horas - do dia 15 de outubro de 2014,  na subprefeitura da Vila Mariana e nada mais... Inocentemente fui me encontrar com estas pessoas que prejudicaram tanto minha vida. Insisto dizer que faço parte de um conselho com o objetivo maior de promover saúde e não provocar desavenças e doenças como estão fazendo comigo.    

Me causa muito sofrimento ter que relembrar toda esta podridão ...

Assim, em momento oportuno ao senhor, estou a sua disposição para reforçar todas estas palavras.

Ainda me resta dizer que, quando estive no seu escritório pela 1.ª vez, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2015 - diretamente da Defensoria Publica com o encaminhamento devido, eu lhe disse. "NÃO EXISTE MEIA VERDADE, PORTANTO, NESTE ASSUNTO ESTOU TRANQUILA - VOU MORRER DIZENDO O MESMO QUE TENHO PARA CONTAR AGORA, AMANHÃ E SEMPRE". 
Contudo, NECESSÁRIO SE FAZ CHEGAR COM A UNICA VERDADE POR INTEIRO AO JUIZ . PORQUE CASO CONTRÁRIO, MEIA VERDADE VALE MENOS QUE DEZ MENTIRAS BEM CONTADAS.  

Faz sentido para o senhor? Estou sendo clara nas minhas argumentações?

Assim, se ainda pretende continuar com meu caso, conto com sua ética e real profissionalismo. Cito com absoluta certeza de verdade nomes e datas, inclusive faço questão de registrar como término deste relato o dia 19 de dezembro de 2014 - quando consta a publicação da cassação do meu mandato de conselheira em Diário Oficial da Cidade. Observando que já foi solicitado a recondução imediata por medida incabível e injusta. Decisão do Conselho Municipal de Saúde em referente 197.ª Reunião Plenária Ordinária - na data 17 de julho de 2015.  

Muito obrigada pelo desempenho até aqui destinado. 
Aguardando justo seguimento.

Fique com Deus!

Márcia Groeninga

  



From: advribeirojr@hotmail.com
To: marciagpersonal@hotmail.com
Subject: RE: * Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*
Date: Fri, 27 Nov 2015 16:02:42 -0200

            

Prezada Márcia, boa tarde.


A questão de natureza criminal mencionada já transitou em julgado, portanto, conforme já exposto  em nossas diversas reuniões e lhe entreguei cópia do despacho do promotor, das quais, firmou recibo, portanto,  repito pela derradeira vez que não cabe medida a proposição nova ação judicial de natureza criminal para discutir os mesmo fatos já tratados nos dois processos.
Portanto, conforme já repetido para a Sra. por inúmeras vezes, somente irei acompanhar o processo de n.º 0001422-79.2015.8.26.0003 até o apensamento do processo de n.º 0007674-35.2014.8.26.0003, para ulterior deliberação e posterior comunicação a Sra. e a Defensoria Pública acerca do pronunciamento da Juíza.
Todas as questões foram comunicadas formalmente à Defensoria Pública em 23.11.15, conforme teor abaixo:

Prezado Senhor Pietro Melo. boa noite.
Setor de Nomeações.

        1) Em decorrência da nomeação supra, recebi a beneficiária da tutela especial jurídica em meu escritório, às 16h00m do dia 29.10.15 e, após longa reunião fui participado sobre suposto ilícito praticado por Francisco Paulo de Jesus e Tania Maria Rodrigues de Jesus contra a Sra. Marcia Groeninga, ocorrido em 16.10.14, quando da realização de reunião extraordinária junto à Subprefeitura localizada no bairro da Vila Mariana, a qual foi acusada de comportar-se de forma agressiva perante o subprefeito, sendo que, nesta ocasião o objeto era sua cassação, pois ocupava o cargo de conselheira na área da saúde municipal.
        Noticiou o ocorrido, relatando ter sido vítima de ofensas perpetradas pelos autores, sendo formalizado o boletim de ocorrência de n.º 11.966/2014, pela autoridade policial encarregada da equipe básica do 16؟ distrito policial, o delegado de polícia civil Edilzo Correia de Lima, conforme se denota do incluso boletim de ocorrência (anexo 1).

        2) Após a realização de pesquisa junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colhi uma procuração e desloquei-me no mesmo dia (29.10.15), ao Foro Regional III – Jabaquara/Saúde, para consultar os autos de numeração 0001422-79.2015.8.26.0003, relacionado ao caso e de conhecimento de Marcia, conforme se denota da inclusa petição de juntada acostada à presente (anexo 2), cujos autos não estavam disponibilizados para consulta.

        3) Constatei que o mesmo boletim de ocorrência deu origem à 2 (dois) processos criminais distribuídos para o Juízo da Vara Criminal do regional do Jabaquara. O 1º processo de numeração 0001422-79.2015.8.26.0003, foi distribuído em 16.03.2015 (anexo 3), sendo, equivocadamente sentenciado com a extinção da punibilidade de Márcia, até então figurando como ofendida, conforme sentença prolatada em 02.10.15 (anexo 4).

        Ciente do equívoco, o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão, fundamentando também seu pedido na existência de outro processo criminal de n.º 0007674-35.2014.8.26.0003, decorrente de queixa crime instaurada por Márcia Groeninga (anexo 5), o qual se encontrava em grau de recurso e, por se do mesmo fato e das mesmas partes, requereu seu apensamento(foi entregue por mim à Marcia que firmou recibo na cópia), sendo acolhido pelo Juízo (anexo 6).

        4) A aludida queixa crime (distribuída em 19.12.14), foi processada perante o mesmo Juízo do 1º processo (anexo 7), contando, conforme já ventilado, com as mesmas partes e a mesma motivação noticiado no boletim de ocorrência mencionado inicialmente, sendo certo que foi rejeitada por falta de instrumentalização de inquérito policial, conforme sentença prolatada em 26.01.15 (anexo 8), contra a qual foi interposto recurso, aquele mencionado pelo Ministério Público no item anterior.

        5) O recurso interposto foi julgado em 15.09.15 pela egrégia 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital, sendo conhecido e negado provimento pela negando provimento, inclusive, apreciando o mérito do recurso (anexo 10), cuja parte pertinente destaco:
        "De fato, agiu a Magistrada de 1º grau com acerto, ao reconhecer a irregularidade da representação processual, em atenção ao artigo 44 do CPP, e a ausência de justa causa para instauração da ação penal. O bem jurídico tutelado no crime de difamação é a honra objetiva, isto é, o conceito de que o sujeito passivo (a apelante) desfruta no meio social, de modo que para sua caracterização "exige-se determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica", o animus diffamandi, que não restou manifesto na hipótese dos autos. De outra banda, mas com o mesmo raciocínio, o bem jurídico tutelado no delito de injúria é a honra subjetiva (a dignidade e o decoro do sujeito passivo), mas se exige também o dolo específico, animus injuriandi, ou seja, o intuito de desprezar, achincalhar, ridicularizar.
        Igualmente, ainda que se cogite da ocorrência de outro crime contra a honra, também não está delineado o elemento subjetivo do injusto, ou seja, a "finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar" (no crime de difamação) e "a finalidade de menosprezar, o ânimo de injuriar" (no crime de injúria), o que não visualizo no caso em comento (in idem). São extremamente frágeis os elementos cotejados aos autos, os quais se apoiam somente na palavra da querelante. Note-se que não há inquérito policial instaurado, tampouco qualquer outro subsídio foi produzido para reforçar a imputação."

        6) Embora o processo de n.º 0007674-35.2014 tenha sido baixado para 1ª instância (anexo 9 – pesquisa processual), aguarda-se pronunciamento do Juízo do 1º grau após seu respectivo apensamento ao processo de n.º 0001422-79.2015.

        7) Conforme nutridamente delineado, não verifica a possibilidade técnica-jurídica para propositura de medida de natureza criminal versando sobre o mesmo fato, vez que, sobre o mesmo foi distribuído 2 (dois) processos, o 1º distribuído em decorrência de queixa-crime instrumentalizada somente com o boletim de ocorrência de n.º 11966/2014 (Processo n.º 0007674-35.2014) e o 2º, com o inquérito policial decorrente deste mesmo boletim (Processo n.º 000142-79.2015).
Diante do exposto, após transmitir detidamente tal posicionamento para o beneficiária da tutela, inclusive, com entrega de cópias de documentos extraídos dos autos, parece razoável aguardar o pronunciamento judicial após o apensamento dos processos, vez que, a questão foi amplamente discutida pelos magistrados em 1ª e 2ª instâncias, sem descabido, ao meu ver, o ingresso de nova ação de natureza criminal.

        Aguardo deliberação acerca da conduta adotada e peço escusas pelo alongamento do arrazoado, mas reputo necessário.

        Atenciosamente.


                IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR
                       OAB/SP 158.080



 




From: marciagpersonal@hotmail.com
To: advribeirojr@hotmail.com
CC: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br
Subject: * Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*
Date: Fri, 27 Nov 2015 13:54:26 -0300

Dr. Ivaldo,

Há dias venho tentando falar sobre duvida pertinente.
Estive no seu escritório, por 2 vezes , deixei recado por escrito na portaria do seu prédio,  pedindo retorno urgente . Explico que, conforme é de seu conhecimento estou em situação de extrema pobreza, mal tenho para meu próprio sustento por estar desempregada há 1 ano. 

É fato natural! Quem dará uma oportunidade de emprego legal a uma pessoa que foi cassada de um conselho? Conhece alguém que tem cassado seu mandato por ser justo e honesto ? Reforço dizer que fui acusada de ter agredido a figura do subprefeito da Vila Mariana, em 24 de setembro de 2014, onde esta pessoa de nome João Carlos da Silva Martins, sequer estava na reunião que mencionam a tal agressividade. Um absurdo e uma falta de ética geral de um grupo montado para me destruir.  
Assim, durante todo o ano, tendo todas as portas fechadas para mim, e em situação de grande dificuldade financeira, sempre estou sem créditos no meu celular, considerando que já mandei desligar o meu numero fixo faz alguns anos para minimização de despesas. Tentei fazer ligação a cobrar para o senhor, também sem sucesso. Pedí ao porteiro do seu prédio que lhe desse o recado da minha necessidade em lhe falar. Desta forma, por isto, resolví lhe encaminhar este e-mail.

O fato é, há 3 semanas atrás, precisamente no dia 30 de outubro, dia seguinte do nosso 1.° encontro, data que a defensoria publica o nomeou para ser meu advogado dativo, o senhor me encaminhou um torpedo dizendo que o processo em que Drt.ª Adalgisa (0007674-35.2014.8.26.0003), atuava e que possivelmente seria para sua tentativa de pedido reconsideração pelos erros cometidos pela advogada, por esta não ter mencionado o inquérito 1149/2014. E o juiz negou o pedido de queixa crime, por não haver inquérito instaurado...Certo?

Bem, o senhor disse em sua mensagem que naquela data a promotora estava requerendo apensamento do processo(Inquérito Policial 000142279.2015.8.26.0003 - onde eu fiz cópia integral ) com este mencionado da Dr.ª Adalgisa - que na época citada estava voltando do Colégio Recursal(0007674-35.2014.8.26.0003)  e que deveria fazer parte do referente processo por se tratar do IP- 1149/14 e, que virou processo 000142279.2015.8.26.0003, tramitando em segredo de justiça, onde foi recusado por não ter sido instaurado queixa-crime. Reforço dizer que nunca entendí os por quês  que estes dois processos corriam paralelamente, quando deveriam estar juntos, por se tratar do mesmo assunto. Ocorre que, o referente citado da Dr.ª Adalgisa foi extinto e desapareceu do sistema. Explico que, tendo o numero é possível consultar a ultima decisão onde pede arquivamento e não menciona o tal pedido de apensamento do promotor ao processo que está no MP- e com o senhor sendo meu advogado dativo-  me refiro ao 000142279.2015.8.26.0003. 


Minha duvida: Onde está a decisão apensado com 
0007674-35.2014.8.26.0003 Extinto
Representante: Marcia Groeninga 
Advogada:  Adalgisa da Silva Bastos 
Representada: Maria Lucia Marques 
Def. Púb:  Fabiani Stefania Nascimento 
Def. Púb: Fabiani Stefania Nascimento
Def. Púb: Fabiani Stefania Nascimento
26/11/2015Remessa do Arquivo 
Maço 3631/15


Não vejo nenhuma observação dizendo este ter sido apensado ao outro que está correndo em segredo de justiça e atualmente em suas mãos. O senhor já esteve no fórum ou na delegacia para tomar conhecimento dos fatos, e eu posso saber das decisões? Para quando será a tal audiência que deverá ser marcada com todos os envolvidos? Me refiro ao Francisco de Paulo, Maria Lucia Marques e Tânia Alvarenga. Explico que não aguento mais perder meus direitos de defesa e ao final ser transformada em bandida. Adianto que meu nome continua expresso como sendo conselheira cassada com publicação em DOM - 19-12-2014, onde estas 3 pessoas foram as principais envolvidas, conjuntamente a outras que agem pelas costas e assim, promoveram um crime de difamação, injuria e calunia.  Sei que não são assuntos a serem colocados para o senhor, mas...não aguento mais perder processos por erros da defensoria publica, que está deixando de juntar provas importantes e não fazendo o devido dever no tempo certo. Ações totalmente contrárias aos princípios de Ética Profissional.   E até agora nada foi feito e eu continuo a ser tratada como uma pessoa desqualificada nas reuniões, onde estas pessoas insistem em não reconhecer seus próprios erros, me impedindo de assinar lista de presença nas reuniões. Preciso mencionar o nome de um conselheiro Henoch Halsnan - que sempre se altera nas reuniões por eu estar presente e aos gritos me chama a atenção por eu assinar a lista de presença de reunião de um conselho que fui cassada.   Observo ainda que, o Conselho Gestor de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara, não esta acatando decisão do Conselho Municipal de Saúde, onde já foi encaminhado oficio para reconsideração da decisão observando medida improcedente e injusta neste processo de cassação. Decisão de 16 de julho de 2015, onde eu coloquei copia do oficio nas suas mãos na esperança de que, o senhor use em minha prol defesa e como instrumento principal de acusação contra Francisco de Paulo, Maria Lucia e Tania.  Onde reforço dizer que Dr.ª Adalgisa falhou feio em não apontar este documento conforme minha solicitação por ser documento de relevante importância. .
São estas duvidas que me colocam de um lado para o outro, buscando entendimento, cultivando sofrimento na minha vida e me deixando doente diante de tantas injustiça.

Para encerrar pergunto: Se no inquérito policial - 000142279.2015.8.26.0003 - ( não figura o termo apensado ao processo 0007674-35.2014.8.26.0003)  ...Como os promotores de justiça ou juízes vão adivinhar desta decisão? Terei que mostrar o torpedo enviado pelo senhor no meu celular?


Estou sendo clara na minha duvida?

Desta forma, no aguarde da sua precisa explicação.

Sem mais, reitero os votos de elevada estima, respeito e consideração. 

Márcia Groeninga











 

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

* Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*

Dr. Ivaldo,

Há dias venho tentando falar sobre duvida pertinente.
Estive no seu escritório, por 2 vezes , deixei recado por escrito na portaria do seu prédio,  pedindo retorno urgente . Explico que, conforme é de seu conhecimento estou em situação de extrema pobreza, mal tenho para meu próprio sustento por estar desempregada há 1 ano. 

É fato natural! Quem dará uma oportunidade de emprego legal a uma pessoa que foi cassada de um conselho? Conhece alguém que tem cassado seu mandato por ser justo e honesto ? Reforço dizer que fui acusada de ter agredido a figura do subprefeito da Vila Mariana, em 24 de setembro de 2014, onde esta pessoa de nome João Carlos da Silva Martins, sequer estava na reunião que mencionam a tal agressividade. Um absurdo e uma falta de ética geral de um grupo montado para me destruir.  
Assim, durante todo o ano, tendo todas as portas fechadas para mim, e em situação de grande dificuldade financeira, sempre estou sem créditos no meu celular, considerando que já mandei desligar o meu numero fixo faz alguns anos para minimização de despesas. Tentei fazer ligação a cobrar para o senhor, também sem sucesso. Pedí ao porteiro do seu prédio que lhe desse o recado da minha necessidade em lhe falar. Desta forma, por isto, resolví lhe encaminhar este e-mail.

O fato é, há 3 semanas atrás, precisamente no dia 30 de outubro, dia seguinte do nosso 1.° encontro, data que a defensoria publica o nomeou para ser meu advogado dativo, o senhor me encaminhou um torpedo dizendo que o processo em que Drt.ª Adalgisa (0007674-35.2014.8.26.0003), atuava e que possivelmente seria para sua tentativa de pedido reconsideração pelos erros cometidos pela advogada, por esta não ter mencionado o inquérito 1149/2014. E o juiz negou o pedido de queixa crime, por não haver inquérito instaurado...Certo?

Bem, o senhor disse em sua mensagem que naquela data a promotora estava requerendo apensamento do processo(Inquérito Policial 000142279.2015.8.26.0003 - onde eu fiz cópia integral ) com este mencionado da Dr.ª Adalgisa - que na época citada estava voltando do Colégio Recursal(0007674-35.2014.8.26.0003)  e que deveria fazer parte do referente processo por se tratar do IP- 1149/14 e, que virou processo 000142279.2015.8.26.0003, tramitando em segredo de justiça, onde foi recusado por não ter sido instaurado queixa-crime. Reforço dizer que nunca entendí os por quês  que estes dois processos corriam paralelamente, quando deveriam estar juntos, por se tratar do mesmo assunto. Ocorre que, o referente citado da Dr.ª Adalgisa foi extinto e desapareceu do sistema. Explico que, tendo o numero é possível consultar a ultima decisão onde pede arquivamento e não menciona o tal pedido de apensamento do promotor ao processo que está no MP- e com o senhor sendo meu advogado dativo-  me refiro ao 000142279.2015.8.26.0003. 


Minha duvida: Onde está a decisão apensado com 
0007674-35.2014.8.26.0003 Extinto
Representante: Marcia Groeninga 
Advogada:  Adalgisa da Silva Bastos 
Representada: Maria Lucia Marques 
Def. Púb:  Fabiani Stefania Nascimento 
Def. Púb: Fabiani Stefania Nascimento
Def. Púb: Fabiani Stefania Nascimento
26/11/2015Remessa do Arquivo 
Maço 3631/15


Não vejo nenhuma observação dizendo este ter sido apensado ao outro que está correndo em segredo de justiça e atualmente em suas mãos. O senhor já esteve no fórum ou na delegacia para tomar conhecimento dos fatos, e eu posso saber das decisões? Para quando será a tal audiência que deverá ser marcada com todos os envolvidos? Me refiro ao Francisco de Paulo, Maria Lucia Marques e Tânia Alvarenga. Explico que não aguento mais perder meus direitos de defesa e ao final ser transformada em bandida. Adianto que meu nome continua expresso como sendo conselheira cassada com publicação em DOM - 19-12-2014, onde estas 3 pessoas foram as principais envolvidas, conjuntamente a outras que agem pelas costas e assim, promoveram um crime de difamação, injuria e calunia.  Sei que não são assuntos a serem colocados para o senhor, mas...não aguento mais perder processos por erros da defensoria publica, que está deixando de juntar provas importantes e não fazendo o devido dever no tempo certo. Ações totalmente contrárias aos princípios de Ética Profissional.   E até agora nada foi feito e eu continuo a ser tratada como uma pessoa desqualificada nas reuniões, onde estas pessoas insistem em não reconhecer seus próprios erros, me impedindo de assinar lista de presença nas reuniões. Preciso mencionar o nome de um conselheiro Henoch Halsnan - que sempre se altera nas reuniões por eu estar presente e aos gritos me chama a atenção por eu assinar a lista de presença de reunião de um conselho que fui cassada.   Observo ainda que, o Conselho Gestor de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara, não esta acatando decisão do Conselho Municipal de Saúde, onde já foi encaminhado oficio para reconsideração da decisão observando medida improcedente e injusta neste processo de cassação. Decisão de 16 de julho de 2015, onde eu coloquei copia do oficio nas suas mãos na esperança de que, o senhor use em minha prol defesa e como instrumento principal de acusação contra Francisco de Paulo, Maria Lucia e Tania.  Onde reforço dizer que Dr.ª Adalgisa falhou feio em não apontar este documento conforme minha solicitação por ser documento de relevante importância. .
São estas duvidas que me colocam de um lado para o outro, buscando entendimento, cultivando sofrimento na minha vida e me deixando doente diante de tantas injustiças.

Para encerrar pergunto: Se no inquérito policial - 000142279.2015.8.26.0003 - ( não figura o termo apensado ao processo 0007674-35.2014.8.26.0003)  ...Como os promotores de justiça ou juízes vão adivinhar desta decisão? Terei que mostrar o torpedo enviado pelo senhor no meu celular?


Estou sendo clara na minha duvida?

Desta forma, no aguarde da sua precisa explicação.

Sem mais, reitero os votos de elevada estima, respeito e consideração. 

Márcia Groeninga











 

sábado, 21 de novembro de 2015

* Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003

Dr. Marcelo,

Informo que vou requerer perdas e danos por parte de falhas da defensoria publica.

Explico que, se tudo está como está, é meramente e basicamente porque os defensores públicos não fazem e não fizeram a lição de casa. Me refiro inicialmente ao defensor publico que não estava no dia da minha audiência de julgamento do referente processo em 07 de maio de 2012- conjuntamente a decisão do juiz Marcos Gozzo, que me julgou sem a presença de um advogado. Considerando que a defensoria publica me denegou atendimento inicial em 2011,  para a referente solicitação de prestação de contas abusivas, onde, desde junho de 2011, eu suplicava por ajuda para enquadrar judicialmente a esta "quadrilha" que comprovadamente cometeu crime ambiental para construir vagas de garagem particulares, se apossando de área comum de jardim, momentaneamente em ocupação irregular.

Com observância que, me cobraram muito caro por tudo isto, onde ainda tenho meu apartamento indo a penhora, por conta de uma divida que não é devida e procedente.  Vale lembrar ainda todas outras razões, comprovando em tempo real a obra de IMPERMEABILIZAÇÃO superfaturada, e obra de reforma com aumento de área sem alvará de licenciamento, sem projeto, sem ART, e um grande esquema montado para o desvio do dinheiro de todos. Afirmo dizer que, a Administração UNIDOS e síndicos sumiram com mais de $300 mil reais das arrecadações de taxas extras e também com o valor de uma divida condominial anterior a minha, um certo apartamento de n.° 133,  com histórico de divida idêntico ao meu. Me refiro que este proprietário do apartamento n.° 133, mantinha uma divida de condomínio de quase 10 anos. Dizem que ele Sr. Fabio, arrematou em leilão o próprio apartamento. Pergunto: O valor da divida de quase $200 mil reais, para onde foi?Eu poderia ter provado e comprovado 10 vezes, todas estas acusações se tivesse tido apoio publico. E o senhor sabe disto, não sabe? Observo também que seu colega Dr. Marcelo XIMENES, que assumiu o caso em outubro de 2012,  9 meses depois da desistência do 1.° advogado dativo definido para este processo. Explico melhor que, o 1.° advogado dativo Dr. Wilson Watanabe, indicado pela defensoria publica, em dezembro de 2011, desistiu do caso em março de 2012, sem me comunicar, e o processo continuou pautado sobre irregularidades diante dos próprios olhares da defensoria publica, onde fui julgada sem advogado, em maio de 2012. É fato, infelizmente quando indicaram o senhor nada mais podia ser feito, igual a tudo que preciso ao buscar ajuda na defensoria publica. Vou repetir o que já lhe disse anteriormente e digo a todos a quem possa interessar. Quer se tornar um miserável absoluto e morador de rua, é só colocar o pouco que tem em defesa e nas mãos de defensores públicos.
Observo ainda que, o Dr. Marcelo Ximenes, o 2.° advogado indicado pela defensoria publica,  provavelmente por perceber tantos absurdos e irregularidades processuais, também não quis continuar no caso, alegando ter que abandonar o meu processo por problemas de saúde e não por quebra de confiança, conforme mencionado pelo senhor. 



Desta forma, diante destes fatos e na sequencia natural, lhe ordeno que: 

EM ULTIMA HIPÓTESE NÃO VAI OFERECER NADA PARA O CONDOMÍNIO - NÃO AUTORIZO E PONTO FINAL! 

DEIXA ROLAR ATÉ O FINAL GERAL. Quero ver aonde isto vai parar.  

Antes de eu morrer, muita água vai rolar e muita gente vai sair do condomínio muito antes de mim. 

Repetindo suas palavras: "Dívida condominial, infelizmente, é uma das poucas neste país que pode levar a perda e um imóvel". Então, observo em tempo que, único imóvel dentro da Constituição brasileira e objeto de moradia pessoal, não é passível a penhora... O senhor é meu advogado, lembra?

Deixa comigo que sei como fazer o devido escândalo chegar na Corregedoria da Ouvidoria Publica, Ministério Publico  e mídia...

Fui clara! Então, tá! Agradeço a compreensão... 

Vale lembrar que os casos da vagas de garagem foram colocados nas suas mãos em tempo. Em questão valor das ações  $20 mil reais, não mencionando multas e pressão de força policial que estou sofrendo por conta destes. De novo, volto a cobrar: Onde está a planta da obra aprovada pela Secretaria de Licenciamento e Habitação? Acompanha o meu raciocínio: Se existir ÉTICA por parte da defensoria publica, sou eu que mereço receber por danos morais por tudo que estou vivenciando, perdendo meus bens, e prejudicando minha saúde, por confiar nas pessoas que tem o dever de me proteger, garantir meus direitos e tranquilidade de vida. 

Sem mais, reitero os votos de elevada estima e consideração.


Muito obrigada!

Márcia Groeninga




From: marceloferraresi@hotmail.com.br
To: marciagpersonal@hotmail.com
Subject: RE: * Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003
Date: Thu, 19 Nov 2015 16:07:31 -0200

D. Márcia, boa tarde.

Sua indignação é compreensível.

Como salientou, ingressei nos seus casos quando nomeado pela DPE, para substituir advogados e/ou defensores públicos que renunciaram os poderes no processo, todos em razão da quebra de confiança.

Infelizmente, quando fui indicado para patrocinar sua causa, havia pouco a fazer, pois já havia sentença e execução contra sua pessoa neste processo.

Todos estes argumentos expostos pela Sra. poderiam ter sido utilizados em contestação no dia da audiência com o exmo. juiz da 5a Vara Cível no ano de 2012, mas não podem mais ser levantados pelo atual estágio processual.

Dívida condominial, infelizmente, é uma das poucas neste país que pode levar a perda e um imóvel.

Nossa orientação sempre foi no sentido de um acordo com o condomínio, mas o mesmo não quer e o juiz não marcou a audiência.

Ainda resta em favor da Sra. um recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a penhora e, ainda, oferecer, em última hipótese, o imóvel em usufruto ao condomínio para quitar esta dívida.

Neste tempo é muito importante retomar as tentativas de venda do imóvel de forma particular, para quitar esta dívida.



From: marciagpersonal@hotmail.com
To: marceloferraresi@hotmail.com.br
Subject: * Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003
Date: Fri, 13 Nov 2015 22:03:21 -0300

Dr. Marcelo,

Boa noite!

Em relação ao processo de despesas condominiais: 0032078-58.2011.8.26.0003
11/11/2015Decisão Proferida 
Vistos.

Se de um lado o Magistrado tem que tentar a conciliação das partes a qualquer momento, de outro, não pode prejudicar o andamento da máquina judiciária com atos inúteis ou protelatórios. Isto posto, considerando que o exequente já se mostrou contrário à realização de audiência de conciliação, apresente a executada proposta de acordo, para tanto, defiro o prazo de 10 (dez) dias. 
As despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, sendo possível sua constrição ainda que o registro esteja em nome de terceiro, que não o executado. Nessa senda, revejo a decisão outrora proferida para coadunar-se com o entendimento prevalente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, portanto, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 96.319, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Expeça-se o necessário. 
Intime-se.

No meu humilde entendimento, faço a pergunta:

Se o juiz não está considerando a divida ao verdadeiro proprietário de acordo com nome na escritura do imóvel, para deferir a penhora, considerando que provavelmente, quando o imóvel tempestivamente ir a leilão, Márcia C. deverá ser informada como principal interessada, certo? Posso saber como procederá tal procedimento?

Informo que: Márcia C. J. é meu nome de solteira e na época de passar a  escritura para o nome Márcia Groeninga - eu estava em tratamento de depressão, por falecimento recente de pai e minha mãe internada no INCOR, com quadro de AVC. Diante destes sofrimentos e outras dificuldades acumulativas da vida, sozinha e sem advogado pessoal, foi fácil manobrar minhas decisões. Sinceramente, não me restou outra alternativa e me sobrou confiar no advogado da empresa Barth's Consultoria  que fez minha separação. Meu contador - este de nome Sr. Roberto Barth, na época, quero dizer, no ano de 2007- lesou meus direitos. Sequer estava entendendo todo o processo relatado em escritura de Registro de Imóveis  que configurou "doação" deste apartamento quando na verdade Sr. Barth ficou responsável por todo o dinheiro da venda da minha casa em Campos do Jordão - feita no ano 2000 - para pagar a compra deste apartamento, situado na Av. Itaboraí, n.° 391- no Condomínio Edifício Águas Claras - unidade de numero 053. Então, explicando melhor que, a compra do referente apartamento, foi feita em troca de valor de venda da casa de campo em Campos do Jordão no ano de 2000. Quando em confiança , deixei tudo nas mãos do Sr. Barth. No ano de 2000, agindo como meu contador(Sr. Roberto) e supostamente responsável por tudo que tinha , inclusive pelo meu imposto de renda - antes declarado conjuntamente ao meu ex marido e pai do meu filho Sr.Geraldo Groeninga Neto. Reforço dizer que, na época fui convencida pelo advogado da Consultoria Barth,s a assinar tudo que tinha arrolados da união e casamento em comunhão de bens-  em doação para o ex- marido. Explico que, minha doença, quero dizer, meu estado depressivo,  também acometida pela grande decepção de um casamento fracassado com um homem de conduta vergonhosa e viciado em drogas. Muito triste pelas dificuldades vivenciadas, criando um filho sem a ajuda do pai e, remoendo a má sorte desta união... Explico que, quando separei do pai do meu filho, doente e sem amparo da família, confiei inteiramente na Consultoria Barth's. infelizmente, se aproveitaram do meu momento de fragilidade para se apossarem de tudo que era meu. Vários terrenos e outros bens que faziam parte do meu patrimônio eu assinei tudo em doação para o pai do meu filho, um homem entregue ao vicio de álcool e drogas. A festa foi feita sem que eu tomasse conhecimento dos valores doados. O imóvel que moro, situado Av.Itaboraí, n.° 053, até então com escritura no meu nome de solteira Márcia C e, sem registro em cartório, por falta de oportunidade financeira. Então, consequentemente, o proprietário real figurava sendo o Sr. Leendert Barth, que faleceu em 28 de maio de 2007  e, os boletos de cobrança de despesas condominiais  configuravam em nome deste, até maio de 2014. Vale lembrar que o processo referente a cobrança das despesas condominiais esta no meu nome - o processo foi aberto em 2011.  Sr Leendert é pai do Carollus e Roberto Barth. 
Como a ação de cobrança de despesas condominiais foram feitas no meu nome, sem que os boletos estivessem todos em nome Márcia Groeninga? 
E, quanto ao processo seguir normalmente, com decisão proferida em 11/11/2015 com deferimento de penhora de imóvel?

Reqte: Condomínio Edifício Aguas Claras 
Advogado:  Rogério Lira Afonso Ferreira 
Reqda: Marcia Groeninga 
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 

15/12/2011Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
19/01/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0003/2012
Teor do ato: Vistos. Emende o Autor a inicial no prazo de dez (10) dias, na forma e sob as penas do art. 284 e parágrafo único do CPC, juntando-se aos autos cópia da C.R.I. atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
14/03/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0035/2012
Teor do ato: Vistos. I - Desentranhem-se a petição de fls. 51, que não pertence ao presente feito, juntando-a, desta feita, corretamente de tudo certificando-se. II - Para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, designo o dia 07 de maio de 2012, às 13:30 horas. III - Cite-se a ré, intimando-se as partes do ato acima assinalado para que a ele acorram, servindo cópia da presente de mandado, desde logo consignadas abaixo as advertências do art. 277, §§ 2º e 3º, e art. 278, caput, da Lei de Rito Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do Artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. As diligências nos termos do Artigo 20 do Provimento 8/85. Utilize-se cópia desta decisão como mandado. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)

14/08/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0132/2012
Teor do ato: Vistos. Fls. 69/73: DEFIRO. A execução deverá ser processada na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, para a hipótese de não sobrevir impugnação. Tendo em vista que a parte devedora não conta com Advogado constituído nos autos, a sua intimação deverá se dar por mandado. Intime-se a parte devedora para que comprove o pagamento da quantia apontada pelo credor, no prazo de quinze (15) dias, à qual deverá ser somada a verba honorária acima arbitrada, sob pena de ver o débito acrescido de multa correspondente a 10% e de ser expedido o mandado de penhora e avaliação respectivo. Para tais fins, e no prazo de dez (10), providencie o Exequente o recolhimento de uma diligência destinada ao Oficial de Justiça, no valor de R$16,95. Na inércia, aguarde-se no arquivo provocação do interessado. Servirá cópia deste despacho como mandado. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
Assim... 

Preciso entender, como procedeu a intimação de audiência de conciliação - referente  divida de condomínio em nome de Márcia Groeninga, considerando que na inicial do processo - os boletos de cobrança estavam em nome de Leenderth Barth (pai do Roberto Barth) . Como este processo chegou até aqui, com todas estas irregularidades?
 
Na conferencia da Defensoria Publica, vou chamar atenção destas duvidas, junto ao Ministério Publico.

Por tudo que estou passando em nome da Defensoria Publica, posso garantir que, neste caso em especial, se eu fosse a parte interessada, aposto como tudo já teria sido encerrado e arquivado. 

Desta forma,

Dr. Marcelo Castelo Ferraresi, preciso estar bem informada dentro deste procedimento pois, não quero comprometer o seu trabalho individual. Considerando que quando o senhor assumiu este processo - já havia passado nas mãos de outros dois advogados dativos ( Wilson Sadao Watanabe e Marcelo Martins Ximenes Gallego). Confuso, não é mesmo? Mas, explico que, justamente vou levar este caso para o V Ciclo de Conferencia da Defensoria Publica, para tentar entender. Vou passar a receita para todos os interessados de como se tornar uma moradora de rua, quando dependente da Defensoria Publica.
Observo que, desde 2011, quando comecei a pedir ajuda na Defensoria Publica, com denegação de atendimento, eu apenas precisava de ajuda técnica para me apoiar na verificação de Prestação de Contas do Condomínio para demonstrar as  cobranças abusivas, excesso de taxas extras por 7 anos sem a devida aplicação de gastos,   e inúmeras multas improcedentes aplicada em mim, sendo cobradas como  despesas condominiais. Fui julgada pelo juiz Marcos Gozzo - (agosto de 2012) sem a presença de uma advogado - considerando que Dr. Wilson S. Watanabe  renunciou em janeiro de 2012 . Dr. Marcos Gozzo julgou e me condenou sem a presença de um advogado e rapidamente autorizou o imóvel a penhora. 

Observando que,  bem antes do condomínio ajuizar ação de cobrança contra mim, quando não devia um tostão - até agosto de 2011- a Defensoria Publica me denegou atendimento, por conta do valor do imóvel que sequer configurava registro no meu nome "Márcia Groeninga" e depois de todo sofrimento na solicitação do meu direito em ter a planta aprovada, da obra irregular que fizerem em 2011 , observando que o alvará de reforma, foi indeferido por duas vezes. A obra irregular custou o valor de uma unidade de apartamento, no ano de  2011, quero dizer, a quantia total de quase  $300 mil  de cobranças de taxas extras desde o ano de 2005. 
Momentaneamente estamos com o Habite-se a ser cassado, conforme já constei em notificação da prefeitura, onde comprovei documentalmente na audiência de conciliação que eu mesma ajuizei  contra o condomínio referente ao processo 0074238-30.2013.8.26.0100 Extinto

Reclamante: Marcia Groeninga
Reclamado: Condomínio Edifício Águas Claras
Reclamado: Maurício della Serra Salgado
Reclamado: Unidos Administradora
17/02/2014Baixa Definitiva 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado 
17/02/2014Procuração/substabelecimento Juntada 
17/02/2014Termo de Audiência Digitalizado 
17/02/2014Baixa Definitiva 
17/02/2014Audiência Realizada Inexitosa 
Termo de Audiência - Conciliação - Sem Acordo - Setor de Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Conciliação
03/12/2013Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) 
03/12/2013Designada Audiência de Conciliação 
Conciliação
Data: 14/02/2014 Hora 11:00
Local: Sala 2
Situacão: Realizada
Obviamente, diante da audiência realizada inexitosa, fui  orientada a constituir um advogado, onde a defensoria publica mais uma vez me denegou atendimento. 

Me causa muito estranheza meu imóvel estar indo a penhora e nunca o senhor como meu advogado dativo, nomeado pela Defensoria Publica - nunca demostrou interesse em tomar conhecimento desta triste história de vida, aqui relatada resumidamente. O que definitivamente poderia mudar o rumo destas cobranças indevidas, conjuntamente aos dois processos de vaga de garagem que também é de sua responsabilidade . 

1003385-42.2014.8.26.0003 Em grau de recurso

1000091-45.2015.8.26.0003 Em grau de recurso

Concluindo, eu estou quase perdendo meu imóvel, paralelamente a tantas irregularidades e por uma divida que não é procedente ...Lembro que, já tentaram contra a minha vida e adentraram sem a minha permissão e arrombaram a porta da minha casa, no dia 23 de abril de 2012  em véspera de audiência - 26 de abril de 2012, onde a audiência também seria motivada a  mostrarem a tal planta aprovada. Armaram uma internação forçada, maestrada por uma mulher desconhecida que no hospital dizia ser minha responsável e que em caso de insanidade mental, ela seria minha representante legal. Pode? Esta mulher - Juliana Fernandes de Souza, que nunca foi minha parente, como disse ser no Hospital, apos se passar também por amiga e namorada do meu filho, me drogou dentro da minha própria casa e no dia seguinte me internou, apos arrombar a porta da minha casa alegando ao meu filho eu estar em em surto psicótico. Sendo que fui vitima do "Boa Noite Cinderela" dentro da minha própria moradia.  

Seria uma triste coincidência de que estou sendo vitima de um esquema perigoso de posse de imóveis irregulares? 

Observo que no dia 26 de abril de 2012, eu estava em mãos de uma psiquiatra "horrorosa" que a mim, parecia ser mais maluca que todos os pacientes presentes.  

0013497-58.2012.8.26.0100 Extinto
Reclamante: Marcia Groeninga
Reclamado: Condomínio Edificio Águas Claras
Reclamado: Unidos Administradora
Reclamado: Maurício della Serra Salgado
Reclamado: Salvador Vieira de Lima Filho

26/04/2012Termo de Audiência Digitalizado 
26/04/2012Baixa Definitiva 
26/04/2012Audiência Realizada - Ausência do Reclamante/Partes 
Termo de Sessão de Conciliação - Ausência das Partes - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
03/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
16/03/2012Designada Audiência de Conciliação 
Conciliação
Data: 26/04/2012 Hora 16:00
Local: Sala 3
Situacão: Realizada
16/03/2012Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) 
 
Observando que, "Seja pobre, seja rico a moradia é o lugar inviolável do cidadão: sua casa. Direito constitucional garantido como direito fundamental."

Art.5, inciso XI da CF:


Este imóvel indo a penhora eu considero ser um afronto ao direito de moradia e a tudo que entendo corresponder aos Princípios Éticos dentro do Sistema Tribunal de Justiça de São Paulo.

O senhor é capaz de me explicar como isto chegou até aqui, sem a devida contestação judicial procedente? Mas, solicito que, tudo tenha explicação passível de compreendimento processual legal, devido e verdadeiramente justo. É possível?

Muito obrigada!

Márcia Groeninga -  

  

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

* Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003




From: marciagpersonal@hotmail.com
To: marceloferraresi@hotmail.com.br
Subject: * Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003
Date: Fri, 13 Nov 2015 22:03:21 -0300

Dr. Marcelo,

Boa noite!

Em relação ao processo de despesas condominiais: 0032078-58.2011.8.26.0003
11/11/2015Decisão Proferida 
Vistos.

Se de um lado o Magistrado tem que tentar a conciliação das partes a qualquer momento, de outro, não pode prejudicar o andamento da máquina judiciária com atos inúteis ou protelatórios. Isto posto, considerando que o exequente já se mostrou contrário à realização de audiência de conciliação, apresente a executada proposta de acordo, para tanto, defiro o prazo de 10 (dez) dias. 
As despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, sendo possível sua constrição ainda que o registro esteja em nome de terceiro, que não o executado. Nessa senda, revejo a decisão outrora proferida para coadunar-se com o entendimento prevalente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, portanto, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 96.319, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Expeça-se o necessário. 
Intime-se.

No meu humilde entendimento, faço a pergunta:

Se o juiz não está considerando a divida ao verdadeiro proprietário de acordo com nome na escritura do imóvel, para deferir a penhora, considerando que provavelmente, quando o imóvel tempestivamente ir a leilão, Márcia C. deverá ser informada como principal interessada, certo? Posso saber como procederá tal procedimento?

Informo que: Márcia C. J. é meu nome de solteira e na época de passar a  escritura para o nome Márcia Groeninga - eu estava em tratamento de depressão, por falecimento recente de pai e minha mãe internada no INCOR, com quadro de AVC. Diante destes sofrimentos e outras dificuldades acumulativas da vida, sozinha e sem advogado pessoal, foi fácil manobrar minhas decisões. Sinceramente, não me restou outra alternativa e me sobrou confiar no advogado da empresa Barth's Consultoria  que fez minha separação. Meu contador - este de nome Sr. Roberto Barth, na época, quero dizer, no ano de 2007- lesou meus direitos. Explico que, sequer estava entendendo todo o processo relatado em escritura de Registro de Imóveis  que configurou "doação" deste apartamento quando na verdade Sr. Barth ficou responsável por todo o dinheiro da venda da minha casa em Campos do Jordão - feita no ano 2000 - para pagar a compra deste apartamento, situado na Av. Itaboraí, n.° 391- no Condomínio Edifício Águas Claras - unidade de numero 053. Então, explicando melhor que, a compra do referente apartamento, foi feita em troca de valor de venda da casa de campo em Campos do Jordão no ano de 2000. Quando em confiança , deixei tudo nas mãos do Sr. Barth. No ano de 2000, agindo como meu contador(Sr. Roberto) e supostamente responsável por tudo que tinha , inclusive pelo meu imposto de renda - antes declarado conjuntamente ao meu ex marido e pai do meu filho Sr.Geraldo Groeninga Neto. Reforço dizer que, na época fui convencida pelo advogado da Consultoria Barth's a assinar tudo que tinha arrolados da união e casamento em comunhão de bens-  em doação para o ex- marido. Explico que, minha doença, quero dizer, meu estado depressivo,  também acometida pela grande decepção de um casamento fracassado com um homem de conduta vergonhosa e viciado em drogas. Muito triste pelas dificuldades vivenciadas, criando um filho sem a ajuda do pai e, remoendo a má sorte desta união... Explico ainda, quando separei do pai do meu filho, doente e sem amparo da família, confiei inteiramente na Consultoria Barth's. infelizmente, se aproveitaram do meu momento de fragilidade para se apossarem de tudo que era meu. Vários terrenos e outros bens que faziam parte do meu patrimônio eu assinei tudo em doação para o pai do meu filho, um homem entregue ao vicio de álcool e drogas. A festa foi feita sem que eu tomasse conhecimento dos valores doados. O imóvel que moro, situado Av.Itaboraí, n.° 053, até então com escritura no meu nome de solteira Márcia C e, sem registro em cartório, por falta de oportunidade financeira. Então, consequentemente, o proprietário real figurava sendo o Sr. Leendert Barth, que faleceu em 28 de maio de 2007  e, os boletos de cobrança de despesas condominiais  configuravam em nome deste, até maio de 2014. Vale lembrar que o processo referente a cobrança das despesas condominiais esta no meu nome - o processo foi aberto em 2011.  Sr Leendert é pai do Carollus e Roberto Barth. 
Como a ação de cobrança de despesas condominiais foram feitas no meu nome, sem que os boletos estivessem todos em nome Márcia Groeninga? 
E, quanto ao processo seguir normalmente, com decisão proferida em 11/11/2015 com deferimento de penhora de imóvel?

Reqte: Condomínio Edifício Aguas Claras 
Advogado:  Rogério Lira Afonso Ferreira 
Reqda: Marcia Groeninga 
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 

15/12/2011Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
19/01/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0003/2012
Teor do ato: Vistos. Emende o Autor a inicial no prazo de dez (10) dias, na forma e sob as penas do art. 284 e parágrafo único do CPC, juntando-se aos autos cópia da C.R.I. atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
14/03/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0035/2012
Teor do ato: Vistos. I - Desentranhem-se a petição de fls. 51, que não pertence ao presente feito, juntando-a, desta feita, corretamente de tudo certificando-se. II - Para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, designo o dia 07 de maio de 2012, às 13:30 horas. III - Cite-se a ré, intimando-se as partes do ato acima assinalado para que a ele acorram, servindo cópia da presente de mandado, desde logo consignadas abaixo as advertências do art. 277, §§ 2º e 3º, e art. 278, caput, da Lei de Rito Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do Artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. As diligências nos termos do Artigo 20 do Provimento 8/85. Utilize-se cópia desta decisão como mandado. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)

14/08/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0132/2012
Teor do ato: Vistos. Fls. 69/73: DEFIRO. A execução deverá ser processada na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, para a hipótese de não sobrevir impugnação. Tendo em vista que a parte devedora não conta com Advogado constituído nos autos, a sua intimação deverá se dar por mandado. Intime-se a parte devedora para que comprove o pagamento da quantia apontada pelo credor, no prazo de quinze (15) dias, à qual deverá ser somada a verba honorária acima arbitrada, sob pena de ver o débito acrescido de multa correspondente a 10% e de ser expedido o mandado de penhora e avaliação respectivo. Para tais fins, e no prazo de dez (10), providencie o Exequente o recolhimento de uma diligência destinada ao Oficial de Justiça, no valor de R$16,95. Na inércia, aguarde-se no arquivo provocação do interessado. Servirá cópia deste despacho como mandado. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
Assim... 

Preciso entender, como procedeu a intimação de audiência de conciliação - referente  divida de condomínio em nome de Márcia Groeninga, considerando que na inicial do processo - os boletos de cobrança estavam em nome de Leenderth Barth (pai do Roberto Barth) . Como este processo chegou até aqui, com todas estas irregularidades?
 
Na Conferencia da Defensoria Publica, vou chamar atenção destas duvidas, junto ao Ministério Publico.

Por tudo que estou passando em nome da Defensoria Publica, posso garantir que, neste caso em especial, se eu fosse a parte interessada, aposto como tudo já teria sido encerrado e arquivado. 

Desta forma,

Dr. Marcelo Castelo Ferraresi, preciso estar bem informada dentro deste procedimento pois, não quero comprometer o seu trabalho individual. Considerando que quando o senhor assumiu este processo - já havia passado nas mãos de outros dois advogados dativos ( Wilson Sadao Watanabe e Marcelo Martins Ximenes Gallego). Confuso, não é mesmo? Mas, explico que, justamente por estas duvidas eu vou levar este caso para o V Ciclo de Conferencia da Defensoria Publica, para tentar entender. Vou passar a receita para todos os interessados de como se tornar uma moradora de rua, quando dependente da Defensoria Publica.
Observo que, desde 2011, quando comecei a pedir ajuda na Defensoria Publica, com denegação de atendimento, eu apenas precisava de ajuda técnica para me apoiar na verificação de Prestação de Contas do Condomínio para demonstrar as  cobranças abusivas, excesso de taxas extras por 7 anos sem a devida aplicação de gastos,   e inúmeras multas improcedentes aplicada em mim, sendo cobradas como  despesas condominiais. Fui julgada pelo juiz Marcos Gozzo - (agosto de 2012) sem a presença de uma advogado - considerando que Dr. Wilson S. Watanabe  renunciou em janeiro de 2012 . Dr. Marcos Gozzo julgou e me condenou sem a presença de um advogado e rapidamente autorizou o imóvel a penhora. 

Observando que,  bem antes do condomínio ajuizar ação de cobrança contra mim, quando não devia um tostão - até agosto de 2011- a Defensoria Publica me denegou atendimento, por conta do valor do imóvel que sequer configurava registro no meu nome "Márcia Groeninga" e depois de todo sofrimento na solicitação do meu direito em ter a planta aprovada, da obra irregular que fizerem em 2011 , observando que o alvará de reforma, foi indeferido por duas vezes. A obra irregular custou o valor de uma unidade de apartamento, no ano de  2011, quero dizer, a quantia total de quase  $300 mil  de cobranças de taxas extras desde o ano de 2005. 
Momentaneamente estamos com o Habite-se a ser cassado, conforme já constei em notificação da prefeitura, onde comprovei documentalmente na audiência de conciliação que eu mesma ajuizei  contra o condomínio referente ao processo 0074238-30.2013.8.26.0100 Extinto

Reclamante: Marcia Groeninga
Reclamado: Condomínio Edifício Águas Claras
Reclamado: Maurício della Serra Salgado
Reclamado: Unidos Administradora
17/02/2014Baixa Definitiva 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado 
17/02/2014Procuração/substabelecimento Juntada 
17/02/2014Termo de Audiência Digitalizado 
17/02/2014Baixa Definitiva 
17/02/2014Audiência Realizada Inexitosa 
Termo de Audiência - Conciliação - Sem Acordo - Setor de Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Conciliação
03/12/2013Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) 
03/12/2013Designada Audiência de Conciliação 
Conciliação
Data: 14/02/2014 Hora 11:00
Local: Sala 2
Situacão: Realizada
Obviamente, diante da audiência realizada inexitosa, fui  orientada a constituir um advogado, onde a defensoria publica mais uma vez me denegou atendimento. 

Me causa muito estranheza meu imóvel estar indo a penhora e nunca o senhor como meu advogado dativo, nomeado pela Defensoria Publica - nunca demostrou interesse em tomar conhecimento desta triste história de vida, aqui relatada resumidamente. O que definitivamente poderia mudar o rumo destas cobranças indevidas, conjuntamente aos dois processos de vaga de garagem que também é de sua responsabilidade . 

1003385-42.2014.8.26.0003 Em grau de recurso

1000091-45.2015.8.26.0003 Em grau de recurso

Concluindo, eu estou quase perdendo meu imóvel, paralelamente a tantas irregularidades e por uma divida que não é procedente ...Lembro que, já tentaram contra a minha vida e adentraram sem a minha permissão e arrombaram a porta da minha casa, no dia 23 de abril de 2012  em véspera de audiência - 26 de abril de 2012, onde a audiência também seria motivada a  mostrarem a tal planta aprovada. Armaram uma internação forçada, maestrada por uma mulher desconhecida que no hospital dizia ser minha responsável e que em caso de insanidade mental, ela seria minha representante legal. Pode? Esta mulher - Juliana Fernandes de Souza, que nunca foi minha parente, como disse ser no Hospital, apos se passar também por amiga e namorada do meu filho, me drogou dentro da minha própria casa e no dia seguinte me internou, apos arrombar a porta da minha casa alegando ao meu filho eu estar em em surto psicótico. Sendo que fui vitima do "Boa Noite Cinderela" dentro da minha própria moradia.  

Seria uma triste coincidência de que estou sendo vitima de um esquema perigoso de posse de imóveis irregulares? 

Observo que no dia 26 de abril de 2012, eu estava em mãos de uma psiquiatra "horrorosa" que a mim, parecia ser mais maluca que todos os pacientes presentes.  

0013497-58.2012.8.26.0100 Extinto
Reclamante: Marcia Groeninga
Reclamado: Condomínio Edificio Águas Claras
Reclamado: Unidos Administradora
Reclamado: Maurício della Serra Salgado
Reclamado: Salvador Vieira de Lima Filho

26/04/2012Termo de Audiência Digitalizado 
26/04/2012Baixa Definitiva 
26/04/2012Audiência Realizada - Ausência do Reclamante/Partes 
Termo de Sessão de Conciliação - Ausência das Partes - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
03/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
16/03/2012Designada Audiência de Conciliação 
Conciliação
Data: 26/04/2012 Hora 16:00
Local: Sala 3
Situacão: Realizada
16/03/2012Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) 
 
Observando que, "Seja pobre, seja rico a moradia é o lugar inviolável do cidadão: sua casa. Direito constitucional garantido como direito fundamental."

Art.5, inciso XI da CF:


Este imóvel indo a penhora eu considero ser um afronto ao direito de moradia e a tudo que entendo corresponder aos Princípios Éticos dentro do Sistema Tribunal de Justiça de São Paulo.

O senhor é capaz de me explicar como isto chegou até aqui, sem a devida contestação judicial procedente? Mas, solicito que, tudo tenha explicação passível de compreendimento processual legal, devido e verdadeiramente justo. É possível?

Muito obrigada!

Márcia Groeninga -