sexta-feira, 23 de novembro de 2018

PROCESSO Nº 1000091-45.2015.8.26.0003 - VAGA DE GARAGEM

Prezado Dr. Jose Roberto Serra

Boa tarde!

Confirmo recebimento(*)

Em tempo, respeitosamente lhe digo: Lamentar simplesmente, não me ajuda em nada...

Vale lembrar o Art. 134 da CF88

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


Lamentar pouco ajuda mesmo...
Eu também lamento que a Defensoria Publica atue de maneira duvidosa, prejudicando pessoas honestas, que buscam simplesmente por justiça real.
Mas...
O que é de fato Justo?
Resposta difícil, não é mesmo?

Muitas pessoas chegam a pensar que a Defensoria Publica, fere brutalmente os princípios éticos que a torna legítima para a sua existência. Observo como competência principal ajudar todas pessoas em situação de vulnerabilidade humana social.  Considerando vulnerabilidade humana num contexto amplo, englobando fatores  financeiros, físicos e/ou emocionais que agridem o bem estar geral de vida individual, familiar ou de outras pessoas necessitadas diretamente envolvidas.

Infelizmente, eu própria tenho razões suficientes, relevantemente fortes para concluir que a Defensoria Publica atua para compactuar e fortalecer o crime organizado.
Infelizmente, EU LAMENTO LHE DIZER ISTO... Contudo, o quê estas palavras irão modificar em alguma coisa?
Por experiências próprias, sou eu que sempre termino em situação pior de vida a cada dia que passa. Perdendo o pouco que conquistei durante toda uma vida. Adoecendo, sofrendo perseguição e ameaças.
Enfim, tudo mais que é de seu conhecimento e o senhor pouco fazer para me ajudar, não é mesmo? 

Assim...
A mim, humildemente, sobrou lhe desejar: 


Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

Márcia Groeninga



De: jr.serra@adv.oabsp.org.br <jr.serra@adv.oabsp.org.br>
Enviado: quarta-feira, 21 de novembro de 2018 16:13
Para: Márcia Groeninga
Cc: Melina Machado Miranda
Assunto: SOBRE SEU PROCESSO Nº 1.000.091-45.2015.8.26.0003 - VAGA DE GARAGEM
 
Prezada Sra. Marcia boa tarde !!!

Assim como acertado em reunião realizada no Sede do convênio da Defensoria Pública - Sub Secção Jabaquara, estou com a Dra. Melina em cópia para informar-lhe que seu processo de vaga de garagem datada de 2015, foi julgada e devolvida em 23/02/2018 e como eu não constava do processo, acabei por não ser informado sobre a decisão.

Ocorre que, assim como dito por diversas vezes a Sra., esse processo que se encontrava em Apelação, não tinha mais eficiência jurídica porque, as vagas já haviam sido modificadas e por consequência, a vaga em que estava em disputa, não mais lhe pertencia.

Lamentavelmente, assim como eu, a Desembargadora relatora de sua Apelação, entendeu que, sua apelação não poderia ser conhecida e nem julgada a seu favor, porque a mesma não comportava exame, haja vista a não configuração da regularidade formal do Recurso, sob o prisma do princípio da dialeticidade, ou seja, o Recurso não fez oposição firme, pontual, à decisão recorrida.

Dessa forma, comunico-lhe que, esse processo da vaga de garagem de 2015, está arquivada provisoriamente mas, já finalizada, porque a referida decisão foi transitada em julgado em 23/03/2018 e por essa razão, o mesmo está judicialmente encerrado, sendo certo que não cabe mais nenhum tipo de recurso.

Por essa razão, comunico-lhe que o único processo que se encontrava sob os meus cuidados encerrou-se e desde já encerro minhas atividades formal e legalmente sobre referido processo.

Atenciosamente.

José Roberto Serra.  

(*) Favor confirmarem o recebimento deste.

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