sexta-feira, 13 de novembro de 2015

* Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003




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Subject: * Processo de despesas condominiais - 0032078-58.2011.8.26.0003
Date: Fri, 13 Nov 2015 22:03:21 -0300

Dr. Marcelo,

Boa noite!

Em relação ao processo de despesas condominiais: 0032078-58.2011.8.26.0003
11/11/2015Decisão Proferida 
Vistos.

Se de um lado o Magistrado tem que tentar a conciliação das partes a qualquer momento, de outro, não pode prejudicar o andamento da máquina judiciária com atos inúteis ou protelatórios. Isto posto, considerando que o exequente já se mostrou contrário à realização de audiência de conciliação, apresente a executada proposta de acordo, para tanto, defiro o prazo de 10 (dez) dias. 
As despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, sendo possível sua constrição ainda que o registro esteja em nome de terceiro, que não o executado. Nessa senda, revejo a decisão outrora proferida para coadunar-se com o entendimento prevalente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, portanto, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 96.319, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Expeça-se o necessário. 
Intime-se.

No meu humilde entendimento, faço a pergunta:

Se o juiz não está considerando a divida ao verdadeiro proprietário de acordo com nome na escritura do imóvel, para deferir a penhora, considerando que provavelmente, quando o imóvel tempestivamente ir a leilão, Márcia C. deverá ser informada como principal interessada, certo? Posso saber como procederá tal procedimento?

Informo que: Márcia C. J. é meu nome de solteira e na época de passar a  escritura para o nome Márcia Groeninga - eu estava em tratamento de depressão, por falecimento recente de pai e minha mãe internada no INCOR, com quadro de AVC. Diante destes sofrimentos e outras dificuldades acumulativas da vida, sozinha e sem advogado pessoal, foi fácil manobrar minhas decisões. Sinceramente, não me restou outra alternativa e me sobrou confiar no advogado da empresa Barth's Consultoria  que fez minha separação. Meu contador - este de nome Sr. Roberto Barth, na época, quero dizer, no ano de 2007- lesou meus direitos. Explico que, sequer estava entendendo todo o processo relatado em escritura de Registro de Imóveis  que configurou "doação" deste apartamento quando na verdade Sr. Barth ficou responsável por todo o dinheiro da venda da minha casa em Campos do Jordão - feita no ano 2000 - para pagar a compra deste apartamento, situado na Av. Itaboraí, n.° 391- no Condomínio Edifício Águas Claras - unidade de numero 053. Então, explicando melhor que, a compra do referente apartamento, foi feita em troca de valor de venda da casa de campo em Campos do Jordão no ano de 2000. Quando em confiança , deixei tudo nas mãos do Sr. Barth. No ano de 2000, agindo como meu contador(Sr. Roberto) e supostamente responsável por tudo que tinha , inclusive pelo meu imposto de renda - antes declarado conjuntamente ao meu ex marido e pai do meu filho Sr.Geraldo Groeninga Neto. Reforço dizer que, na época fui convencida pelo advogado da Consultoria Barth's a assinar tudo que tinha arrolados da união e casamento em comunhão de bens-  em doação para o ex- marido. Explico que, minha doença, quero dizer, meu estado depressivo,  também acometida pela grande decepção de um casamento fracassado com um homem de conduta vergonhosa e viciado em drogas. Muito triste pelas dificuldades vivenciadas, criando um filho sem a ajuda do pai e, remoendo a má sorte desta união... Explico ainda, quando separei do pai do meu filho, doente e sem amparo da família, confiei inteiramente na Consultoria Barth's. infelizmente, se aproveitaram do meu momento de fragilidade para se apossarem de tudo que era meu. Vários terrenos e outros bens que faziam parte do meu patrimônio eu assinei tudo em doação para o pai do meu filho, um homem entregue ao vicio de álcool e drogas. A festa foi feita sem que eu tomasse conhecimento dos valores doados. O imóvel que moro, situado Av.Itaboraí, n.° 053, até então com escritura no meu nome de solteira Márcia C e, sem registro em cartório, por falta de oportunidade financeira. Então, consequentemente, o proprietário real figurava sendo o Sr. Leendert Barth, que faleceu em 28 de maio de 2007  e, os boletos de cobrança de despesas condominiais  configuravam em nome deste, até maio de 2014. Vale lembrar que o processo referente a cobrança das despesas condominiais esta no meu nome - o processo foi aberto em 2011.  Sr Leendert é pai do Carollus e Roberto Barth. 
Como a ação de cobrança de despesas condominiais foram feitas no meu nome, sem que os boletos estivessem todos em nome Márcia Groeninga? 
E, quanto ao processo seguir normalmente, com decisão proferida em 11/11/2015 com deferimento de penhora de imóvel?

Reqte: Condomínio Edifício Aguas Claras 
Advogado:  Rogério Lira Afonso Ferreira 
Reqda: Marcia Groeninga 
Advogado:  Marcelo Castelo Ferraresi 

15/12/2011Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
19/01/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0003/2012
Teor do ato: Vistos. Emende o Autor a inicial no prazo de dez (10) dias, na forma e sob as penas do art. 284 e parágrafo único do CPC, juntando-se aos autos cópia da C.R.I. atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
14/03/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0035/2012
Teor do ato: Vistos. I - Desentranhem-se a petição de fls. 51, que não pertence ao presente feito, juntando-a, desta feita, corretamente de tudo certificando-se. II - Para audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, designo o dia 07 de maio de 2012, às 13:30 horas. III - Cite-se a ré, intimando-se as partes do ato acima assinalado para que a ele acorram, servindo cópia da presente de mandado, desde logo consignadas abaixo as advertências do art. 277, §§ 2º e 3º, e art. 278, caput, da Lei de Rito Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do Artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. As diligências nos termos do Artigo 20 do Provimento 8/85. Utilize-se cópia desta decisão como mandado. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)

14/08/2012Remetido ao DJE 
Relação: 0132/2012
Teor do ato: Vistos. Fls. 69/73: DEFIRO. A execução deverá ser processada na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, para a hipótese de não sobrevir impugnação. Tendo em vista que a parte devedora não conta com Advogado constituído nos autos, a sua intimação deverá se dar por mandado. Intime-se a parte devedora para que comprove o pagamento da quantia apontada pelo credor, no prazo de quinze (15) dias, à qual deverá ser somada a verba honorária acima arbitrada, sob pena de ver o débito acrescido de multa correspondente a 10% e de ser expedido o mandado de penhora e avaliação respectivo. Para tais fins, e no prazo de dez (10), providencie o Exequente o recolhimento de uma diligência destinada ao Oficial de Justiça, no valor de R$16,95. Na inércia, aguarde-se no arquivo provocação do interessado. Servirá cópia deste despacho como mandado. Int.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
Assim... 

Preciso entender, como procedeu a intimação de audiência de conciliação - referente  divida de condomínio em nome de Márcia Groeninga, considerando que na inicial do processo - os boletos de cobrança estavam em nome de Leenderth Barth (pai do Roberto Barth) . Como este processo chegou até aqui, com todas estas irregularidades?
 
Na Conferencia da Defensoria Publica, vou chamar atenção destas duvidas, junto ao Ministério Publico.

Por tudo que estou passando em nome da Defensoria Publica, posso garantir que, neste caso em especial, se eu fosse a parte interessada, aposto como tudo já teria sido encerrado e arquivado. 

Desta forma,

Dr. Marcelo Castelo Ferraresi, preciso estar bem informada dentro deste procedimento pois, não quero comprometer o seu trabalho individual. Considerando que quando o senhor assumiu este processo - já havia passado nas mãos de outros dois advogados dativos ( Wilson Sadao Watanabe e Marcelo Martins Ximenes Gallego). Confuso, não é mesmo? Mas, explico que, justamente por estas duvidas eu vou levar este caso para o V Ciclo de Conferencia da Defensoria Publica, para tentar entender. Vou passar a receita para todos os interessados de como se tornar uma moradora de rua, quando dependente da Defensoria Publica.
Observo que, desde 2011, quando comecei a pedir ajuda na Defensoria Publica, com denegação de atendimento, eu apenas precisava de ajuda técnica para me apoiar na verificação de Prestação de Contas do Condomínio para demonstrar as  cobranças abusivas, excesso de taxas extras por 7 anos sem a devida aplicação de gastos,   e inúmeras multas improcedentes aplicada em mim, sendo cobradas como  despesas condominiais. Fui julgada pelo juiz Marcos Gozzo - (agosto de 2012) sem a presença de uma advogado - considerando que Dr. Wilson S. Watanabe  renunciou em janeiro de 2012 . Dr. Marcos Gozzo julgou e me condenou sem a presença de um advogado e rapidamente autorizou o imóvel a penhora. 

Observando que,  bem antes do condomínio ajuizar ação de cobrança contra mim, quando não devia um tostão - até agosto de 2011- a Defensoria Publica me denegou atendimento, por conta do valor do imóvel que sequer configurava registro no meu nome "Márcia Groeninga" e depois de todo sofrimento na solicitação do meu direito em ter a planta aprovada, da obra irregular que fizerem em 2011 , observando que o alvará de reforma, foi indeferido por duas vezes. A obra irregular custou o valor de uma unidade de apartamento, no ano de  2011, quero dizer, a quantia total de quase  $300 mil  de cobranças de taxas extras desde o ano de 2005. 
Momentaneamente estamos com o Habite-se a ser cassado, conforme já constei em notificação da prefeitura, onde comprovei documentalmente na audiência de conciliação que eu mesma ajuizei  contra o condomínio referente ao processo 0074238-30.2013.8.26.0100 Extinto

Reclamante: Marcia Groeninga
Reclamado: Condomínio Edifício Águas Claras
Reclamado: Maurício della Serra Salgado
Reclamado: Unidos Administradora
17/02/2014Baixa Definitiva 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014AR Positivo Juntado 
17/02/2014Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado 
17/02/2014Procuração/substabelecimento Juntada 
17/02/2014Termo de Audiência Digitalizado 
17/02/2014Baixa Definitiva 
17/02/2014Audiência Realizada Inexitosa 
Termo de Audiência - Conciliação - Sem Acordo - Setor de Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Conciliação
04/12/2013Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Conciliação
03/12/2013Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) 
03/12/2013Designada Audiência de Conciliação 
Conciliação
Data: 14/02/2014 Hora 11:00
Local: Sala 2
Situacão: Realizada
Obviamente, diante da audiência realizada inexitosa, fui  orientada a constituir um advogado, onde a defensoria publica mais uma vez me denegou atendimento. 

Me causa muito estranheza meu imóvel estar indo a penhora e nunca o senhor como meu advogado dativo, nomeado pela Defensoria Publica - nunca demostrou interesse em tomar conhecimento desta triste história de vida, aqui relatada resumidamente. O que definitivamente poderia mudar o rumo destas cobranças indevidas, conjuntamente aos dois processos de vaga de garagem que também é de sua responsabilidade . 

1003385-42.2014.8.26.0003 Em grau de recurso

1000091-45.2015.8.26.0003 Em grau de recurso

Concluindo, eu estou quase perdendo meu imóvel, paralelamente a tantas irregularidades e por uma divida que não é procedente ...Lembro que, já tentaram contra a minha vida e adentraram sem a minha permissão e arrombaram a porta da minha casa, no dia 23 de abril de 2012  em véspera de audiência - 26 de abril de 2012, onde a audiência também seria motivada a  mostrarem a tal planta aprovada. Armaram uma internação forçada, maestrada por uma mulher desconhecida que no hospital dizia ser minha responsável e que em caso de insanidade mental, ela seria minha representante legal. Pode? Esta mulher - Juliana Fernandes de Souza, que nunca foi minha parente, como disse ser no Hospital, apos se passar também por amiga e namorada do meu filho, me drogou dentro da minha própria casa e no dia seguinte me internou, apos arrombar a porta da minha casa alegando ao meu filho eu estar em em surto psicótico. Sendo que fui vitima do "Boa Noite Cinderela" dentro da minha própria moradia.  

Seria uma triste coincidência de que estou sendo vitima de um esquema perigoso de posse de imóveis irregulares? 

Observo que no dia 26 de abril de 2012, eu estava em mãos de uma psiquiatra "horrorosa" que a mim, parecia ser mais maluca que todos os pacientes presentes.  

0013497-58.2012.8.26.0100 Extinto
Reclamante: Marcia Groeninga
Reclamado: Condomínio Edificio Águas Claras
Reclamado: Unidos Administradora
Reclamado: Maurício della Serra Salgado
Reclamado: Salvador Vieira de Lima Filho

26/04/2012Termo de Audiência Digitalizado 
26/04/2012Baixa Definitiva 
26/04/2012Audiência Realizada - Ausência do Reclamante/Partes 
Termo de Sessão de Conciliação - Ausência das Partes - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
03/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
02/04/2012AR Positivo Juntado 
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Carta de Intimação Expedida 
Carta - Convite - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
20/03/2012Atermação Expedida 
Termo de Ajuizamento - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
16/03/2012Designada Audiência de Conciliação 
Conciliação
Data: 26/04/2012 Hora 16:00
Local: Sala 3
Situacão: Realizada
16/03/2012Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) 
 
Observando que, "Seja pobre, seja rico a moradia é o lugar inviolável do cidadão: sua casa. Direito constitucional garantido como direito fundamental."

Art.5, inciso XI da CF:


Este imóvel indo a penhora eu considero ser um afronto ao direito de moradia e a tudo que entendo corresponder aos Princípios Éticos dentro do Sistema Tribunal de Justiça de São Paulo.

O senhor é capaz de me explicar como isto chegou até aqui, sem a devida contestação judicial procedente? Mas, solicito que, tudo tenha explicação passível de compreendimento processual legal, devido e verdadeiramente justo. É possível?

Muito obrigada!

Márcia Groeninga -  

  

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