Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Enviado: quarta-feira, 21 de novembro de 2018 16:13
Para: Márcia Groeninga
Cc: Melina Machado Miranda
Assunto: SOBRE SEU PROCESSO Nº 1.000.091-45.2015.8.26.0003 - VAGA DE GARAGEM
Assim como acertado em reunião realizada no Sede do convênio da Defensoria Pública - Sub Secção Jabaquara, estou com a Dra. Melina em cópia para informar-lhe que seu processo de vaga de garagem datada de 2015, foi julgada e devolvida em 23/02/2018 e como eu não constava do processo, acabei por não ser informado sobre a decisão.
Ocorre que, assim como dito por diversas vezes a Sra., esse processo que se encontrava em Apelação, não tinha mais eficiência jurídica porque, as vagas já haviam sido modificadas e por consequência, a vaga em que estava em disputa, não mais lhe pertencia.
Lamentavelmente, assim como eu, a Desembargadora relatora de sua Apelação, entendeu que, sua apelação não poderia ser conhecida e nem julgada a seu favor, porque a mesma não comportava exame, haja vista a não configuração da regularidade formal do Recurso, sob o prisma do princípio da dialeticidade, ou seja, o Recurso não fez oposição firme, pontual, à decisão recorrida.
Dessa forma, comunico-lhe que, esse processo da vaga de garagem de 2015, está arquivada provisoriamente mas, já finalizada, porque a referida decisão foi transitada em julgado em 23/03/2018 e por essa razão, o mesmo está judicialmente encerrado, sendo certo que não cabe mais nenhum tipo de recurso.
Por essa razão, comunico-lhe que o único processo que se encontrava sob os meus cuidados encerrou-se e desde já encerro minhas atividades formal e legalmente sobre referido processo.
Atenciosamente.
José Roberto Serra.
(*) Favor confirmarem o recebimento deste.
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