Com contribuição da indústria farmaceutica avanços tecnológicos vacinas específicas e também diversos outros caminhos de medicinas alternativas podemos tratar com melhores resultados as doenças.Mas cabe a cada um de nós os cuidados básicos para não adoecer.A prevenção pessoal da doença é o melhor remédio p/a saúde.Cuidados com alimentação e estilo de vida saudável.Evitar vícios manter atividade física e dormir bem.Viver mais é muito bom.Viver com qualidade de vida saudável é muito melhor.
segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Articulação com advogada dativa
Defensoria Publica do Estado de São Paulo
Caríssima Paula
Em resposta as explicações colocadas abaixo, insisto dizer
Estes recadinhos da advogada transmitidos a você. Faço a pergunta: Porque para você?
Ela esta recebendo a certidão de honorários (doc. anexo) no valor máximo para dar explicações diretamente a mim, certo?
Marcia Groeninga Def. Púb: Jose Roberto Serra Advogada: Silvia Maria Rodrigues da Silva
Gestor:
Henri Zylberstajn - SOLD LEILÕES Advogado: Willian Marolato Almeida
ArremTerc:
Nilton Felício Advogado: Julio Falcone Neto
Data
Movimento
18/10/2019
Autos no Prazo
17/10/2019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 2589-segs
17/10/2019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 2589-segs
16/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao arrematante para: Retirar CARTA DE ARREMATAÇÃO em cartório, no prazo de cinco dias. Vistas dos autos a Dra. Silvia Maria Rodrigues da Silva para : ( certidão para fins do convênio defensoria/OAB disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias ). Advogados(s): Willian Marolato Almeida (OAB 208556/SP), Jose Roberto Serra (OAB 235018/SP), Julio Falcone Neto (OAB 24392/SP), Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP), Silvia Maria Rodrigues da Silva (OAB 397808/SP)
16/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao arrematante para: Retirar CARTA DE ARREMATAÇÃO em cartório, no prazo de cinco dias. Vistas dos autos a Dra. Silvia Maria Rodrigues da Silva para : ( certidão para fins do convênio defensoria/OAB disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias ). Advogados(s): Willian Marolato Almeida (OAB 208556/SP), Jose Roberto Serra (OAB 235018/SP), Julio Falcone Neto (OAB 24392/SP), Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP), Silvia Maria Rodrigues da Silva (OAB 397808/SP)
18/10/2019
Autos no Prazo
17/10/2019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 2589-segs
17/10/2019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 2589-segs
16/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao arrematante para: Retirar CARTA DE ARREMATAÇÃO em cartório, no prazo de cinco dias. Vistas dos autos a Dra. Silvia Maria Rodrigues da Silva para : ( certidão para fins do convênio defensoria/OAB disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias ). Advogados(s): Willian Marolato Almeida (OAB 208556/SP), Jose Roberto Serra (OAB 235018/SP), Julio Falcone Neto (OAB 24392/SP), Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP), Silvia Maria Rodrigues da Silva (OAB 397808/SP)
16/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao arrematante para: Retirar CARTA DE ARREMATAÇÃO em cartório, no prazo de cinco dias. Vistas dos autos a Dra. Silvia Maria Rodrigues da Silva para : ( certidão para fins do convênio defensoria/OAB disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias ). Advogados(s): Willian Marolato Almeida (OAB 208556/SP), Jose Roberto Serra (OAB 235018/SP), Julio Falcone Neto (OAB 24392/SP), Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP), Silvia Maria Rodrigues da Silva (OAB 397808/SP)
15/10/2019
Ato ordinatório Vistas dos autos ao arrematante para: Retirar CARTA DE ARREMATAÇÃO em cartório, no prazo de cinco dias. Vistas dos autos a Dra. Silvia Maria Rodrigues da Silva para : ( certidão para fins do convênio defensoria/OAB disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias ).
09/10/2019
Serventuário Vistas dos autos ao arrematante para: Retirar CARTA DE ARREMATAÇÃO em cartório, no prazo de cinco dias. Vistas dos autos a Dra. Silvia Maria Rodrigues da Silva para : ( certidão para fins do convênio defensoria/OAB disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias ).
A respeitável advogada Dr.ª Silvia M.ª Rodrigues da Silva dizer para você que "nada pode ser feito" é sinônimo de desonra legítima a função que lhe foi dada como minha representante legal de defesa dos direitos a moradia, dignidade, saúde, com observância no artigo 5.° inciso XI da CF- onde este já foi violado brutalmente pelo requerente/autor em 2012. Se necessário reabrirei a denuncia criminal. Observando que não tenho NADA a perder financeiramente ... Contudo MUITO a honrar moralmente...Me refiro ao meu caráter e idoneidade física e psíquica..
Em situação passada, já anunciada inúmeras vezes, onde eu afirmo dizer que esta arrematação do imóvel - apto numero 053- Avenida Itaboraí, n.° 391- é uma fraude processual. Eu provo! Para o feito, eu contava simplesmente com a colaboração profissional, seriedade e coragem de competência institucional da Defensoria Publica e atuação dos conveniados nomeados na representação - que somam o numero de "oito" profissionais advogados dativos que passaram no caso. Observo a falta de ÉTICA de TODOS estes, juntos e misturados, por não respeitar meus direitos de informação processual e devidas citações pessoais quando necessárias. Ouso dizer: vínculo criminoso - " corrupção - favorecimento desleal - omissão processual aos erros encontrados - falta de transparência " . Me refiro a tudo que venha levar a entender sobre leilão, penhora, alienação ou qualquer outro termo que venha ser considerado sinônimo de apoderação de bem imóvel pessoal e objeto de moradia.
Considerando meu nome de devedora, requerida, moradora e proprietária legitima com escritura imóvel própria. Onde vale ressaltar "BEM IMPENHORÁVEL" por ser minha moradia pessoal.
Insisto dizer - esta situação é meramente uma punição pessoal por eu denunciar "UM BANDO DE PESSOAS DE CARÁTER DUVIDOSO" a contar de 2011 - me refiro ao representante da Administradora do prédio Condomínio Edifício Águas Claras - UNIDOS ADMINISTRADORA - Sr. Adriano Lira Ferreira - sindico Salvador Vieira de Lima Filho e Mauricio Della Serra Salgado a efetivarem obras sem autorização da Prefeitura -SIMPROC. 2012-0.039.939-7resultando na Perda da Eficácia do Certidão de Conclusão - SIMPROC: 2016.0.041.001-0 e denunciando também o Crime Ambiental - Dano ao Meio Ambiente - devidamente comprovado - pelo corte de 4 árvores - autuados e multados em $40 mil reais - SIMPROCs. 2013.0.140.645-3 e 2018.0.044.005-3
No caso de cobrança do processo TJSP- 0032078-58.2011.8.26.0003: Sequer fui NOTIFICADA no meu endereço residencial, pessoal e de residência os andamentos processuais, onde o Códico Processo Civil - fala da necessária citação assinada pelo RÉU - através de AR - para evitar NULIDADE DE Ação- com 3 tentativas, com posterior citação com HORA MARCADA. Pois bem! Quero que me provem que isto aconteceu...
Atos que fortalecem minhas insinuações de armadilhas para este bando de pessoas que agem com má fé. Usam da fragilidade social e financeira pessoal para vantagem institucional da quadrilha. Tentam meter as mãos sujas na minha moradia, para obter valores para tentar saldar uma divida publica muito além, do valor referente a minha real divida com o condomínio. Observo: Vale lembrar a minha condição de mulher, idosa e vulnerável. Contrariando todos princípios éticos que esperava por parte da Defensoria Publica - a sensação que restou foi o favorecimento de vantagens ao crime organizado. .
Apontei para a Defensoria Publica, inúmeras situações legítimas de defesa processual - cabível o pedido de nulidade e extinção processual. Por exemplo: quando as citações não tendo sido feitas pessoalmente, com prazo de defesa e pedido de embargos. .Também não existe prova de edital da hasta feita do Leilão do imóvel, e condições detalhadas de venda e compra - (ex: deposito da parte correspondente ao leiloeiro) - com respectivas custas processuais comprovadas nos autos.
O apartamento situado na Avenida Itaboraí, 391- unidade 053 - Condomínio Edifício Aguas Claras - CNPJ. 61.408.548/0001-60 -de minha propriedade legitima, onde por este eu paguei minhas despesas condominiais por 11 anos ininterruptos. Apontei irregularidades passiveis de anulação de execução de divida por não levarem em consideração que o leiloeiro responsável, não publicitou seu nome de responsabilidade e tão pouco publicou com dias de antecedência o edital referente - conforme legislação especifica - CPC - Art.886 a 903- Não fui notificada de NADA. . O mesmo não observou as dividas pendentes do Prédio Inteiro- - metragem Área Comum e Construída- valores que recairão sobre todos os proprietários - que terão os respectivos SQL individualizados inscritos em divida ativa brevemente - junto da Prefeitura de São Paulo - através da Subprefeitura Vila Mariana. O juiz pede para ser informado pela prefeitura quanto a possíveis dividas existentes. Esta solicitação se refere a informações da unidade em hasta de penhora e para a edificação num todo. Neste raciocínio todos os apartamentos em questão na edificação referencia ao Lote e Quadra - perdem no valor imobiliário comercial - pelo prédio estar em situação irregular junto da Prefeitura. Publicitado em Diário Oficial da Cidade. Declarado e Registrado pelo Prefeito Hadadd - Perda do CERTIFICADO DE CONCUSAO - HABITE-SE! .
Também não foi observado para o ARREMATANTE que minha divida em conformidade processual recai em nome:
"Condomínio Edifício Aguas Claras BLOCO C - CNPJ- 54.527.940/0001-62" -
Portanto, muito se tem a explicar sobre esta discussão. Quem arrematou? O que foi arrematado? Local SQL- CNPJ do prédio e por quanto?
Que o juiz assinou a carta para o arrematante. Eu já sei!!!...Esta no site - veja acima...
Saiu também publicado em Diário Oficial da Cidade - a notificação/ intimação para retirar a certidão dos honorários da advogada dativa - em 06 de set de 2019.
Portanto, desnecessário e fora de hora o recadinho através de e-mail dizendo:
"Hoje(18out2019) fui no Fórum - para ver o andamento processual - Infelizmente ela terá que sair do apartamento"... Me poupe!!!
A Defensoria Publica se faz porta voz deste recado? Ainda por e-mail? LAMENTÁVEL!!! É para dizer que está atuando em meu nome. Pois bem! Vou publicitar na internet. Assim o mundo toma conhecimento de como as coisas funcionam...Como se recebe uma certidão de honorários no valor máximo sem efetivar a defesa de maneira eficiente, eficaz, efetiva e justa...
JUSTIÇA! É apenas um detalhe a ser lembrado ... Para quem?
É REAL A SITUAÇÃO DOS TERMOS QUE AQUI EVIDENCIO.
É NITIDA A INEFICÁCIA DO PODER DE AGIR DA DEFENSORIA PUBLICA E RESPECTIVA ADVOGADA DATIVA QUE ESTA RECEBENDO SEUS HONORÁRIOS NO VALOR MAXIMO PARA NÂO SE POSICIONAR DIRETAMENTE COM MÉRITO NA CAUSA.
VOU PUBLICITAR ESTA SITUAÇÃO NA INTERNET.
É O QUE SOBROU A FAZER.
DESEJO QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TOME CONHECIMENTO - SIGA DE ACORDO COM O LHE COUBER E FOR DE ATRIBUIÇÕES - NAS MEDIDAS QUE ACHAR PROCEDENTE .
Para encerrar reforço dizer: IMPORTANTE!
JAMAIS me recusei a receber um oficial de justiça na porta da minha residência e moradia.
JAMAIS fui intimada, citada ou notificada de qualquer andamento processual deste objeto de execução - Despesas Condominiais - Requerente: Condomínio Edifício Águas Claras - CNPJ. 61.408.548/0001-60 .
ESTOU A DISPOSIÇÃO PARA MELHORES ESCLARECIMENTOS A QUALQUER AUTORIDADE QUE VIER ACOLHER A DENUNCIA.
Com observância a Lei 13.105/15 - Inúmeros artigos dariam razão processual de pedido de extinção ou levantar suposto direito de ação anulatória por vicio de erro, má fé buscando beneficiar a parte contrária e trazendo prejuízos a parte interessada principal processual - me refiro a Sr.ª Márcia Groeninga .
Art. 231
Art. 240
Art. 252 a 256 - Citação com Hora Certa
Art. 465, paragrafo 1 e 2 inciso I -CPC
Art. 485, IV
Art. 525
Art. 886 - VI
Art. 889 - I
Art. 921- III
Que o Amor de DEUS me fortaleça e me guarde com o que me for de direito.
Márcia Groeninga
De: Paula Rosana Cavalcante <prcavalcante@defensoria.sp.def.br> Enviado: segunda-feira, 21 de outubro de 2019 12:27 Para: Márcia Groeninga <marciagpersonal@hotmail.com> Assunto: Articulação com advogada dativa
Boa tarde, Marcia.
Conforme combinamos, entrei em contato com a advogada Silvia, pedindo informações sobre últimos andamentos do processo.
Ela me respondeu na sexta-feira, dia 18/10:
"Hoje estive no fórum para ver o andamento do processo da Sra. Márcia, infelizmente ela terá que sair do apartamento ele já foi arrematado e o juiz já expediu a carta de arrematação, portanto, ela terá que sair a qualquer momento. Infelizmente não tem mais nada a ser feito referente a este imóvel, como já foi dito por mim diversas vezes, tudo que tinha ser feito foi feito no inicio do processo, mas sem sucesso".
Hoje respondi, pedindo mais detalhes sobre o arremate, com quem ficou, quais valores foram repassados (se foram) para terceiros, se algum valor ficou para o proprietário, etc.
Nenhum comentário:
Postar um comentário