Prezada Dr.ª Silvia M.ª Rodrigues da Silva
Boa tarde!
Através deste informo que durante todo o mês de janeiro e com diversas outras tentativas nestes primeiros dias de fevereiro, resultando frustrados atendimentos nas ligações feitas para seu celular n.° 11-975310668. Considerando ainda a ausência de resposta ao e-mail encaminha no ano passado, dia 22 de novembro de 2018 - abaixo copiado - onde observo que em mesma data da informação encaminhada pela senhora - dia 21/11 - verifiquei a publicação em DJE, do Edital de Intimação dos Advogados ( Doc.Anexo.1) ratificando sua informação em questão ao leilão do meu apartamento, com a abertura(1.° hasta) em 12 de novembro, 2.ª hasta com encerramento no dia 06 de dezembro. Contudo, minha pergunta é :
-E o Edital do próprio Leilão, quando e onde foi dado a publicidade?
Assim, chamo atenção para a Lei dos Editais. Hasta Pblica realizada sem a publicação de Edital de Leilão? Art.686, da Lei 5869/73 CPC - Dos Crimes e das Penas? Quando comprovado fraude em processo licitatório, este precisa ser observado e mostrado. O silêncio da responsabilidade institucional, admitir, ou se omitir de atitude de competência também poderá configurar crime.
Solicito veementemente : Ação Anulatória – Art. 694 da Lei 5869/73 CPC, ao Auto de Arrematação Judicial, tornando sem efeito por vicio de nulidade, a parte interessada que figura o ex sindico do condomínio Sr. Salvador Vieira de Lima Filho. ( Doc.Anexo.2) - Me reservo ao direito quanto ao pedido de impugnação do feito.
Vale ainda lembrá-la que também alertei por inúmeras outras irregularidades no andamento processual nos autos de Despesas Condominiais do Condomínio Edifício Águas Claras. Observando natural ato de Litigância e Má Fé do Autor, na futura intenção do pedido de penhora e leilão do imóvel referente. Por exemplo o n.° do CNPJ do objeto em questão. A condição da Perda de Eficácia do Certificado de Conclusão do Prédio - HABITE-SE - em 2016 - com segundo Pedido de Reconsideração e Regularização INDEFERIDO e com Publicação em Diário Oficial da Cidade em 24 de outubro de 2018, definitivamente maximizando prejuízo comercial no valor do imóvel parcial e na edificação predial total. Também não vi nada em conformidade legítima quanto a nomeação do leiloeiro responsável, que pode ser indicado pelo exeqüente ou por juiz , especificando parcelas, condições de pagamento e comissões especificas com a devida publicação dos termos em DJE. Objetivando legitimidade do feito, lisura processual e devida transparência necessária.
Reforço solicitação de informação quanto as condições que meu imóvel foi alienado - DOC. Anexo.3 - Como fizeram toda a barganha imobiliária em julho de 2017, sem o meu próprio conhecimento?
Art. 698 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Tudo acontecendo... Meu mundo e minha vida pessoal sendo negociada, e EU tomando conhecimento quando tudo praticamente já se concretizou, por leitura de publicação oficial em Diário da Justiça ou fazendo vistas aos autos ainda em apresentação física, por minha própria iniciativa em Cartório de Fórum Especifico. Explicando a maneira pelo qual apresento documento em anexo- foto feita por mim mesma.
Até quando precisarei gastar minha energia em defesa individual quando sequer estudei para advogar em causa própria.
O advogado dativo, nomeado pela Defensoria Publica não tem o dever de manter o representado minimamente informado do andamento processual?
JUSTIÇA PARA QUEM?
Sem mais, reitero votos de elevada estima e admiração.
Márcia Groeninga
Enviado: quinta-feira, 22 de novembro de 2018 19:08
Para: silviarodrigues@adv.oabsp.org.br
Cc: Ouvidoria da Defensoria Pública SP; Melina Machado Miranda
Assunto: Condominio Edificio Aguas Claras: CNPJ 61.408.548/0001-60
Enviado: quarta-feira, 21 de novembro de 2018 11:54
Para: Márcia Groeninga
Cc: Ouvidoria da Defensoria Pública SP; Melina Machado Miranda
Assunto: Re: Atualização e contato das/os advogadas/os
Sra. Márcia!
O que está sendo discutido são as taxas condominiais não sendo possível qualquer alteração no processo referente a sua solicitação. O processo já está em fase de execução não sendo possível fazer nada a respeito, inclusive já foi feito o 1º leilão (que não houve licitação) agora terá um 2º leilão com prazo de encerramento em 06/12/2018. Irei aguardar para ver qual a providência a ser tomada. Caso tenha interesse em quitar as dívidas oriundas do condominio podemos verificar a possibilidade, mas os valores não poderá ser inferior ao que já foi estipulado, tendo em vista que a ação já está bem avançada (fase de execução).
Estou à disposição!
Att.,
Silvia Rodrigues
----- Mensagem original -----
De: "Márcia Groeninga" <marciagpersonal@hotmail.com>
Para: silviarodrigues@adv.oabsp.org.br
Cc: "Ouvidoria da Defensoria Pública SP" <ouvidoria@defensoria.sp.def.br>, "Melina Machado Miranda" <mmmiranda@defensoria.sp.def.br>
Enviadas: Sábado, 10 de Novembro de 2018 16:59:01
Assunto: RE: Atualização e contato das/os advogadas/os
Sr.ª Silvia M.ª Rodrigues da Silva
Cumprimento a sorte pela nomeação em me acompanhar nos autos 0032078-58.2011.8.26.0003 (despesas condominiais), conforme especificado abaixo por determinação da Defensoria Publica.
Fui informada que a senhora já leu (+ 300 páginas) referente ao caso processual que passa a me representar, na figura de advogada dativa.
A orientação dada pela Sr.ª Melina Machado Miranda foi: "Apenas lhe pedir explicações quanto aos fatos novos"
Desta forma, segue em anexo publicação em DJE, d o dia 07 de novembro de 2018.
Reqte: Condomínio Edifício Aguas Claras
Advogado: Rogério Lira Afonso Ferreira
Reqda: Marcia Groeninga
Def. Púb: Jose Roberto Serra
Gestor:
Henri Zylberstajn - SOLD LEILÕES
Advogado: Willian Marolato Almeida
07/11/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2610-segs
Aguardo explicações procedentes, quanto ao valor da penhora, descrita no rosto dos autos.
Aviso: Por favor, não me peça para fazer uma negociação com a Administração UNIDOS do Condomínio Edifício Águas Claras.
Explico que, meu acordo já foi feito há anos. Acerto TUDO que for devido e procedente quanto as taxas condominiais, porém, exijo antes que os responsáveis *(*sindico, *subsíndico e *outros) me mostrem a PLANTA da REFORMA e MODIFICAÇÃO de ÁREA CONSTRUÍDA APROVADA e a REGULARIZAÇÃO DA OBRA JUNTO A PREFEITURA QUE LEVOU O PRÉDIO A PERDER O CERTIFICADO DE EFICÁCIA DE CONCLUSÃO, emitido em 1988 - desvalorizando assim o próprio imóvel em questão.
Esse é o meu acordo e NENHUM OUTRO... FUI CLARA!
A situação não é simples, mas estou segura e forte dentro do que EU quero por Direito Adquirido e Legítimo.
Sem mais, grata por preciosa atenção. Aproveito a ocasião para reiterar votos de estima e admiração.
Márcia Groeninga
PS: Responsáveis(*): Salvador Vieira de Lima Filho, Mauricio Della Serra Salgado, administrador Adriano Lira Afonso Ferreira e irmão advogado do condomínio Sr. Rogério .
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