Eu vou fazer parte: 15 Milhas! Correr para viver mais e melhor... MárciAtleta50tenária
Olá MARCIA GROENINGA | |||||||||||
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Com contribuição da indústria farmaceutica avanços tecnológicos vacinas específicas e também diversos outros caminhos de medicinas alternativas podemos tratar com melhores resultados as doenças.Mas cabe a cada um de nós os cuidados básicos para não adoecer.A prevenção pessoal da doença é o melhor remédio p/a saúde.Cuidados com alimentação e estilo de vida saudável.Evitar vícios manter atividade física e dormir bem.Viver mais é muito bom.Viver com qualidade de vida saudável é muito melhor.
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Olá MARCIA GROENINGA | |||||||||||
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Dr. Rafael Ikeda,
Boa Tarde!
Conforme: Acordão Registro: 2016.0000091814
Voto nº 28044 Agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000
Comarca: São Paulo Agravante: Marcia Groeninga Agravado: Salvador Vieira de Lima Filho, ...
...É o relatório.
O recurso não merece prosperar. Ora, em que pese os apontamentos contidos no presente recurso, verifica-se que o laudo pericial, bem avaliou o veículo automotor pertencente a agravante fixando o valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ademais, convém consignar que o valor apontado na Tabela Fipe serve como parâmetro para o atual valor de mercado dos automóveis, porém referido montante deve ser considerado ao veículo sem qualquer avaria. No caso, verifica-se que o perito judicial apontou que foram constatadas avarias principais no veículo, tais como parachoque dianteiro riscado, para-lama dianteiro, lado esquerdo furado, porta traseira, lado esquerdo riscado e diversos riscos superficiais (fls. 20), que, por certo, depreciam o valor de mercado, tal como especificado na tabela Fipe. Assim, correto o valor apontado pelo perito judicial, pois diante das avarias constatadas no veículo, não há pleitear o valor de mercado apontado pela Tabela Fipe. Logo, irreparável a r. decisão guerreada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. FÁBIO QUADROS Relator
Agravo de Instrumento nº 2272837-16.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 28044 – VCA 3/4
Caro defensor,
Volto a reforçar que ainda sofro humilhação por parte do Sr. Salvador em reunião de condomínio por conta do referente processo:
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Indenização por Dano Moral | ||
24/02/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - CLS - 24/02/16 | ||
29/02/2012 às 12:06 - Livre | ||
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara | ||
2012/000444 | ||
Laura Mota Lima de Oliveira Macedo | ||
R$ 20.000,00 |
Onde observo que, meu carro é "instrumento de barganha criminosa" por ter que pagar uma indenização a uma pessoa que cometeu crime ambiental, observando ter cortado várias árvores sem autorização da prefeitura, para a construção de vagas de automóvel, sobre área destinada a jardim arborizado de acordo com HABITE-SE de planta original, onde sempre foi de amplo interesse do sindico e vantagem maior, para guardar sua própria caminhonete 4X4( conforme mostro em foto anexo).
Este Sr. Salvador Vieira de Lima filho, na figura de sindico do Condomínio Águas Claras, endereço: Av. Itaboraí, n.° 391, CEP- 04135-000, no ano de 2011, autorizou a execução de obras sem projeto aprovado pela prefeitura, obtendo assim INDEFERIMENTO de obra pela Secretaria de Licenciamento e Obras, no processo SIMPROC Processo:2012–0.039.939–7
RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA | |||
Situação: | INDEFERIDO | DOM | 04-06-2015 |
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFOR MA | |||
Situação: | INDEFERIDO | DOM | 29-05-2014 |
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A justiça se fazendo de cega e dando ganho de causa a esta pessoa,Sr. Salvador Vieira de Lima Filho, que covardemente se utiliza dos recursos jurídicos para cruelmente arrancar meu sustento de vida pessoal, tendo vista que meu carro é meu instrumento de trabalho. Perseguição configurada pelo simples fato de eu ter sido a pessoa a denunciar todas as irregularidades de obras com devastação de área ajardinada com corte de árvores, e total destruição da referente área comum de lazer dos moradores. Fato específico e sinônimo de CRIME AMBIENTAL -
As árvores do Município de São Paulo possuem a importante função de proporcionar equilíbrio paisagístico e regular o microclima urbano. Por essa razão, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), órgão responsável pela manutenção do meio ambiente do município, mantém rigorosa fiscalização, na tentativa de preservar os poucos exemplares arbóreos que ainda restam em meio ao cenário cinzento da capital paulista.
Lei Federal 9.605/98 (crimes ambientais)
"Artigo 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa."
Decreto Federal 6.514/2008 (infrações administrativas ambientais)
"Artigo 72 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Multa de R$ 10 mil a R$ 500 mil reais."
Tudo acima parece passar despercebido diante dos olhares do Ministério Publico. Justiça para quem? Fácil condenar mulher sem advogado e em situação de vulnerabilidade. E, como fica todo o mal destinado ao Meio Ambiente? Quanto a população perde, quando a justiça se faz de cega para enxergar e julgar uma cuspida que o vento aparentemente secou? As árvores sumiram...Enquanto isto, o mau caratismo prevalece, fortalecendo o bolso dos criminosos.
Desta forma,
Onde... na apelação referente ao agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GROENINGA, nos autos da ação de cobrança movida em face de MARIA CRISTINA LOPES, contra a r. decisão de fls. 37, que a impugnação não possui conteúdo técnico e homologou a perícia para fixar o valor do veículo para veículo para maio de 2015 em R$9.500,00
Pergunto:
Quem é Maria Cristina Lopes?
No aguarde de explicação procedente.
Sem mais reitero os votos de elevada estima e consideração.
Dez mentiras juntas contadas contra a minha pessoa, constroem a minha ÚNICA E ABSOLUTA VERDADE DE VIDA.
Márcia Groeninga
Palavra: ATITUDE
Quem nada deve, nada teme.
A coragem de uma pessoa é de acordo com seu caráter.
Márcia Groeninga
Caro Pedro,
Obrigada pela preciosa atenção
Ciente e de acordo com a listagem.
Salvo grave engano, onde é preciso verificar.
Referente ao processo de n.° 7-
0001422-79.2015.8.26.0003 – Justiça Pública – autora em notícia-crime
Eu tenho plena certeza de que assinei procuração para o Dr. Ivaldo F. Ribeiro Junior, advogado indicado pela Defensoria Publica do Fórum Barra Funda, onde este teve acesso imediato aos autos, após indicação. Explico que, dias subsequentes à indicação, o nome deste advogado dativo, apareceu em sistema do TJSP. O citado advogado dativo, me pediu vários documentos e informações relacionadas ao caso - IP 1419/14 - 16.ª Delegacia de Policia. Por isto, afirmo e ratifico dizer, que ele tem em mãos a cópia integral do referente processo, como também cópia integral do processo que foi apensado ao que você, Pedro, se refere como sendo o de n.° 08
0007674-35.2014.8.26.0003 – Advogada Adalgisa da Silva Bastos - autora em processo de calúnia e difamação por cassação do mandato de conselheira (já extinto)
Onde importante observar que neste caso, meu nome foi jogado na lama da difamação com publicação da cassação em Diário Oficial da Cidade - 19 de dezembro de 2014. Vale lembrar que, o Conselho Gestor de Saúde, da Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara não reconheceu o erro de acordo com julgamento em Instância Superior, me refiro ao Conselho Municipal de Saúde- Secretaria Municipal de Saúde em sua 197.ª Reunião Plenária no dia 16 de julho de 2015, onde foi julgado por unanimidade ato de cassação indevido e injusto.
Sem mais, reitero os votos de elevada estima e consideração.
Márcia Groeninga
Obs: Nesta data, 25 de fevereiro de 2016, encaminhei a pouco, e-mail para Dr. Marcelo Castelo Ferraresi, copiado a Ouvidoria da Defensoria Publica.
Assunto: Processo Vaga de Garagem e Processo Despesas Condominiais - Márcia Groeninga.
Prezada Márcia,
Conforme prometido, envio lista dos teus processos com os respectivos Advogados nomeados.
RELAÇÃO DE PROCESSOS – USUÁRIA MÁRCIA GROENINGA
1- 1035833-15.2014.8.26.0053 – Defensora Anaí Arantes da Silva – autora em requisição de medicação
2- 1011993 -92. 2015 .8. 26.0003 – Advogado Marcelo Castelo Ferraresi – autora em direito do consumidor
3- 1003385-42.2014.8.26.0003 - Advogado Marcelo Castelo Ferraresi – autora em pedido de vaga de garagem
4- 1000091-45.2015.8.26.0003 - Advogado Marcelo Castelo Ferraresi – autora em pedido de vaga de garagem
5- 0004525-02.2012.8.26.0003 – Advogado Rafael Henrique Ikeda – ré em ação de indenização por dano
6- 0032078-58.2011.8.26.0003 - Advogado Marcelo Castelo Ferraresi - ré em cobrança de dívida
7- 0001422-79.2015.8.26.0003 – Justiça Pública – autora em notícia-crime
8- 0007674-35.2014.8.26.0003 – Advogada Adalgisa da Silva Bastos - autora em processo de calúnia e difamação por cassação do mandato de conselheira (já extinto)
Atenciosamente,
Pedro Eduardo Zini Davoglio
Assistente Técnico
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Av. Liberdade, 32 - 2º andar, sala 10 - São Paulo/SP - CEP 01502-000
Tel. (11) 3105-5799, ramal 285
E-mail: pedavoglio@defensoria.sp.gov.br
Website: www.defensoria.sp.gov.br/ouvidoria
Facebook: www.facebook.com/OuvidoriaGeralDPESP
Twitter: http://twitter.com/OuvidoriaDPESP
Youtube: www.youtube.com/OuvidoriaGeralDPESP
Palavra: Transparência
Frase: Justiça começa com Diálogo
Opinião: Diálogo Sincero e Verdadeiro para julgamento digno.
Sentimento: Justiça para quem?
Dr. Marcelo,
Bom dia!
Em questão a apelação do processo vaga de garagem - julgado na data do dia 23 de fevereiro de 2016 ,
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DIREITO CIVIL-Coisas-Propriedade-Condomínio em Edifício-Vaga de garagem | ||
Comarca de São Paulo / Foro Regional de Jabaquara / 4ª Vara Cível | ||
1000091-45.2015.8.26.0003 | ||
10ª Câmara de Direito Privado | ||
ELCIO TRUJILLO | ||
CESAR CIAMPOLINI | ||
1 / 0 | ||
10.000,00 |
Apelante: | MÁRCIA GROENINGA Advogada: Priscila Simara Novaes |
Apelado: | Condomínio Edifício Águas Claras Advogada: Marcia Martins Giorgi |
25/02/2016 | Acordão Finalizado Acórdão Eletronico | |
23/02/2016 | Julgado Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. | |
23/02/2016 | Não-Conhecimento | |
18/02/2016 | Publicado em Disponibilizado em 17/02/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2057 | |
29/01/2016 | Informação Intimação Defensoria Julgamento - 10ª Câmara | |
29/01/2016 | Inclusão em pauta Para 23/02/2016 | |
19/01/2016 | Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa | |
19/01/2016 | Despacho À Mesa Vistos. À mesa (VOTO Nº 13.680). São Paulo, 19 de janeiro de 2016. | |
19/01/2016 | Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor | |
15/01/2016 | Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa | |
26/11/2015 | Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor | |
26/11/2015 | Expedido Relatório | |
23/11/2015 | Publicado em Disponibilizado em 19/11/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2011 | |
19/11/2015 | Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão) ELCIO TRUJILLO | |
18/11/2015 | Distribuição por Competência Exclusiva Agravo de Instrumento 2032047-71.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 15 - 10ª Câmara de Direito Privado Relator: 11134 - Elcio Trujillo | |
16/11/2015 | Publicado em Disponibilizado em 13/11/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2007 | |
11/11/2015 | Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos | |
14/10/2015 | Publicado em Disponibilizado em 13/10/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1986 | |
09/10/2015 | Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos | |
08/10/2015 | Processo Cadastrado SJ 2.1.3 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 | |
07/10/2015 | Processo encaminhado para outra Seção Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 1 Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 3 | |
05/10/2015 | Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos Foro de origem: Foro Regional de Jabaquara Vara de origem: 4ª Vara Cível |
Neste caso,
Preciso agendar uma data com o senhor, pois tenho informações relevantes a adicionar para a futura sustentação de voz ao processo. Me refiro a ocupação indevida e aluguel de vagas de motos , em espaço de área comum, demarcados aleatoriamente para o interesse de poucos, de maneira ilegal pelo zelador do Condomínio Edifício Águas Claras, Sr. Francisco Chagas de Souza, com permissão do ex-sindico Sr. Salvador Vieira de Lima Filho e com concordância absoluta do atual Maurício Della Serra Salgado, como também pela Administração UNIDOS. Observo ainda que, existem outras vagas sendo ocupadas por caminhonetes 4X4, "carretinhas de trailers " e bicicletas . Tenho fotos para comprovar os fatos relatados.
Explico que estas ações contrariam o nosso regimento interno, que diz que as vagas são para a guarda e ocupação específica de carros de porte pequeno e nada mais.
Continuo a insistir na planta de demarcação de vagas e aprovada pela Secretaria de Licenciamento e Obras da Prefeitura, com mostragem da vaga exclusiva e destinada para o deficiente físico, observando a LEI da ACESSIBILIDADE para todo o condomínio. Quero ver também a convenção de assembleia que explica o sorteio e distribuição destas vagas feitas semestralmente, envolvendo seis apartamentos que entram para as vagas cobertas por 4 anos e seis outros que saem para as vagas descobertas por seis meses.
Seguidamente,
Dou continuada as minhas duvidas, agora em relação ao processo de despesas condominiais:
O que significa : Expedido Certidão de Decurso de Prazo?
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DIREITO CIVIL-Coisas-Propriedade-Condomínio em Edifício-Despesas Condominiais | ||
Comarca de São Paulo / Foro Regional de Jabaquara / 5ª Vara Cível | ||
0032078-58.2011.8.26.0003 | ||
30ª Câmara de Direito Privado | ||
ANDRADE NETO | ||
1 / 0 | ||
4.308,95 |
Agravante: | Márcia Groeninga Advogado: Marcelo Castelo Ferraresi |
Agravado: | Condomínio Edifício Águas Claras Advogado: Rogério Lira Afonso Ferreira |
01/02/2016 | Conclusos para o Relator | |
01/02/2016 | Expedido Termo Termo de Conclusão - Relator | |
01/02/2016 | Expedido Certidão de Decurso de Prazo Certidão Decurso de Prazo [Digital] | |
14/12/2015 | Pedido de Informações Juntado | |
10/12/2015 | Prazo | |
10/12/2015 | Expedido Certidão Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
Desta forma,
No aguarde da agenda solicitada para melhores e necessários esclarecimentos.
Sem mais, aproveito para reiterar os votos de elevada estima e consideração. Muito obrigada!
Fique com Deus!
Márcia Groeninga
Prezada Márcia, tratam-se das informações que a nova juíza da 5a Vara Cível Jabaquara prestou ao Tribunal sobre sua decisão que contrariou o quanto decidido pelo juiz anterior Marcos Gozo, tendo em vista que foi obtido efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento para, provisoriamente, impedir a penhora do seu imóvel.
Ressaltamos, novamente, no dever de informação, que apenas a quitação das parcelas condominiais em atraso pode impedir a penhora do imóvel ou os direitos que recaem sobre ele.
atenciosamente, feliz 2016.
18/12/2015 | Ofício Urgente Expedido Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança | |
18/12/2015 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 1457/1470 | |
17/12/2015 | Remetido ao DJE Relação: 0283/2015 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 226/232: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. II - Seguem informações, em duas laudas. III - No mais, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo pelo agravo interposto, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intime-se. |