01/02/206 | | Remetido ao DJE Relação: 0029/2016 Teor do ato: Vistos. MÁRCIA GROENINGA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NOMERKATO.COM, razão social PINA RESENDE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu em dezembro de 2.013 um relógio esportivo "espião" 4GB - Novy, integrado com câmera, microfone, entrada USB e botão para foto e áudio, no valor de R$ 147,81, mas, ao recebe-lo, constatou que a câmera não funcionava. Entrou em contato com a ré por várias vezes, não obtendo resposta. Pretende a restituição do valor pago pelo produto, com a devolução do mesmo ou abatimento proporcional do preço, além da condenação da ré no pagamento de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/17). Citada, a ré apresentou contestação a fls. 32/48, alegando, preliminarmente, inexistência de lide em razão da falta de pretensão resistida e, no mérito, sustentou, em síntese, que se trata de pedido genérico e que é ônus da autora provar o alegado. Aduziu, ainda, que o produto nunca foi encaminhado para a assistência técnica e impugnou o pedido de danos morais. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 65/67. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar arguida, pois restou demonstrado nos autos que a consumidora efetuou reclamação junto à ré, conforme documentos de fls. 09/10. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e a autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080/90. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor...'. O §1º do referido artigo coloca à disposição do consumidor três opções: a substituição do produto, a devolução do preço ou o abatimento proporcional do mesmo. Na realidade o dispositivo em questão indica a responsabilidade dos fornecedores quanto ao vício de qualidade dos produtos, ou seja, aqueles vícios que diminuem o valor, tornam impróprio ou inadequado o produto. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor. No presente caso, a nota fiscal carreada aos autos demonstra que o relógio foi efetivamente adquirido pela autora. Por outro lado, a ré não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a responsabilidade objetiva decorrente do supracitado dispositivo legal. Ao contrário, afirmou em contestação (fls. 36) que se dispõe a realizar a troca do produto ou a devolução do valor pago. Assim, faz jus a autora à devolução do valor pago, conforme requerido, que deve corresponder àquele constante da nota fiscal de fls. 11, no montante de R$ 147,81 . Quanto à alegação de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora constituiu um grande aborrecimento. No entanto, deve-se divisar o que sejam meros aborrecimentos, infelizmente, vivenciados inevitavelmente pelos percalços da vida de todos os indivíduos e os danos morais, caracterizados pela intensa violação dos atributos da personalidade. Nesse sentido, perfilho o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros aborrecimentos não podem ensejar a indenização por danos morais. Colham-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes, in verbis: "CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. 1 - A simples omissão do estabelecimento bancário em não efetuar, nas épocas combinadas, desconto na conta do correntista, apenas o fazendo em datas subseqüentes, em valores superiores, corrigida a falta, uma vez constatada sua ocorrência, mediante estorno em dobro das quantias excedentes, não se traduz em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar indenização. Houve apenas percalço, traduzido na falta à aula para cuidar do assunto, circunstância, entretanto, que, justificada pelo horário bancário, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 2 - Recurso especial não conhecido." Não faz jus, assim, a autora à indenização pelos danos morais suportados. De rigor, pois, a procedência parcial da ação. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 147,81, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, computando-se juros legais a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, na proporção de 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Recebido o valor acima, deverá a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, deixar à disponibilidade da ré o relógio descrito na inicial, que deverá providenciar o necessário para retira-lo na residência da autora, sem qualquer ônus para ela. P.R.I. |